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1000911-06.2019.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1000911-06.2019.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000911-06.2019.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO: SEBASTIAO ANTONIO NICODEMOS ADVOGADO(A): CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a análise e conclusão de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A autarquia não impugna a concessão da segurança, limitando sua insurgência à desproporcionalidade das medidas coercitivas fixadas, requerendo o afastamento ou a redução da multa e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor da multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se o prazo de 10 dias para a conclusão do procedimento administrativo é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública como instrumento destinado a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, funcionando como mecanismo de coerção ao cumprimento da ordem judicial sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. O valor de R$ 1.000,00 por dia revela-se excessivo em relação à obrigação consistente na prolação de decisão administrativa, impondo-se sua redução para R$ 100,00 por dia, com limitação do montante global a R$ 10.000,00. O prazo de 10 dias para a conclusão do requerimento administrativo mostra-se exíguo diante do volume de demandas submetidas à autarquia previdenciária. A observância dos parâmetros de duração razoável do processo administrativo previstos na Lei nº 9.784/99 e dos prazos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 da Repercussão Geral justifica a ampliação do prazo para 30 dias. A incidência das astreintes depende do escoamento do prazo fixado e da prévia intimação pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: É admissível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. A multa cominatória deve ser fixada em valor proporcional e razoável, apto a compelir o cumprimento da ordem judicial sem gerar enriquecimento sem causa. O prazo para conclusão de procedimento administrativo deve observar parâmetros de razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e as condições de cumprimento pela Administração Pública. A incidência das astreintes exige o descumprimento da ordem após o prazo fixado e a regular intimação da autoridade responsável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.066 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 410; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à Remessa Oficial para, mantendo a concessão da segurança, reformar em parte a sentença unicamente para: a) Dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (conclusão da análise do requerimento administrativo) para 30 (trinta) dias, contados da regular intimação da autoridade impetrada; b) Reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), cuja incidência ocorrerá apenas em caso de descumprimento após o escoamento do prazo fixado na alínea anterior, limitada ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, ficam mantidos os termos da sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.

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