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Processo 1000911-02.2020.8.26.0549

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000911-02.2020.8.26.0549 - Monitória - Cheque - West Brasil Comercio de Confecções Ltda - Trata-se de ação monitória em que os requeridos foram citados por edital (fls. 397/399), tendo a Serventia certificado, à fl. 400, o decurso dos prazos para pagamento e oposição de embargos monitórios. Na sequência, foi deferida pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud (fl. 412), que restou integralmente negativa (fls. 415/418). Após o indeferimento da repetição da diligência e a intimação da parte autora para indicar o prosseguimento (fl. 425), decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 428. Reexaminando o procedimento, verifica-se que os requeridos, citados por edital, permaneceram revéis e não lhes foi nomeado curador especial. A providência é obrigatória, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Na ação monitória, compete ao curador exercer a defesa técnica do citado fictamente, inclusive mediante oposição de embargos monitórios, facultada a defesa por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. A constituição do título executivo judicial prevista no art. 701, § 2º, do CPC ocorre de pleno direito e independe de pronunciamento judicial formal. Pressupõe, contudo, o regular esgotamento da oportunidade de defesa. No caso de citação editalícia seguida de revelia, essa oportunidade somente se completa após a nomeação do curador especial e o transcurso de seu próprio prazo para embargos. A certidão de fl. 400 permanece válida como registro do decurso dos prazos consignados no edital, mas não produz o efeito de encerrar definitivamente a oportunidade de apresentação de embargos, diante da ausência de curadoria especial. Tampouco se reconhece, por ora, a formação regular do título previsto no art. 701, § 2º, do CPC. A irregularidade, entretanto, não exige a repetição de atos que não tenham causado prejuízo, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC. Preserva-se, assim, o resultado material da pesquisa Sisbajud de fls. 415/418, por ter sido integralmente negativo, sem bloqueio, transferência ou constrição patrimonial. Fica prejudicada, contudo, a eficácia executiva das deliberações de fls. 412 e 425 até a regular formação do título. Providencie a Serventia o necessário à nomeação de curador especial aos requeridos citados por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, para representá-los no feito e exercer a defesa que entender cabível. Com a indicação, intime-se pessoalmente o curador para, querendo, opor embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702 do CPC. Apresentados os embargos, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 dias, conforme o art. 702, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo próprio do curador sem oposição de embargos, certifique-se. Nessa hipótese, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de outra formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Considerando o caso concreto, oportunamente, atente a serventia que os atos de execução se darão nestes autos, anotando-se a fase executiva, inclusive no cadastro processual Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar medida útil ao prosseguimento, considerado o resultado negativo da pesquisa de fls. 415/418, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Int. Cumpra-se. - ADV: DANILO MENDES MIRANDA (OAB 114457/SP), PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA (OAB 221717/SP), AGATA SILVA LACERDA (OAB 273050/SP)

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