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TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000910-97.2026.5.02.0719 REQUERENTE: ARIANE PEREIRA SANTOS REQUERIDO: IMA SOLUCOES MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db201ed proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:9ab635d: Recebo como simples manifestação. O parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC, pressupõe o deposito prévio de 30% do valor da execução, que pode ser aproveitado de eventual depósito recursal já existente no feito. A parte reclamada não comprovou o pagamento do percentual referido. Nesse sentido, intime-se o executado, a fim de que no prazo de pagamento voluntário já em curso, comprove a garantia/depósito do percentual acima referido e apresente o pedido de parcelamento, ou promova a garantia integral da execução. Indefiro o pedido de devolução do prazo de pagamento voluntário. Se comprovado o depósito com novo pedido, tornem conclusos para deliberações. Se inerte a parte executada, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de IMA SOLUCOES MERCHANDISING LTDA, CNPJ: 55.572.964/0001-04. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE PEREIRA SANTOS
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000910-97.2026.5.02.0719 REQUERENTE: ARIANE PEREIRA SANTOS REQUERIDO: IMA SOLUCOES MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db201ed proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:9ab635d: Recebo como simples manifestação. O parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC, pressupõe o deposito prévio de 30% do valor da execução, que pode ser aproveitado de eventual depósito recursal já existente no feito. A parte reclamada não comprovou o pagamento do percentual referido. Nesse sentido, intime-se o executado, a fim de que no prazo de pagamento voluntário já em curso, comprove a garantia/depósito do percentual acima referido e apresente o pedido de parcelamento, ou promova a garantia integral da execução. Indefiro o pedido de devolução do prazo de pagamento voluntário. Se comprovado o depósito com novo pedido, tornem conclusos para deliberações. Se inerte a parte executada, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de IMA SOLUCOES MERCHANDISING LTDA, CNPJ: 55.572.964/0001-04. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMA SOLUCOES MERCHANDISING LTDA
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