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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000910-56.2023.5.02.0702 RECLAMANTE: MARIANA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: VP MAXIMO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192af35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id bbf4082: Compulsando os autos e a matrícula do imóvel (nº 36.248, 8º CRI/SP), verifico que a penhora recai sobre 50% do bem, pertencente à executada, remanescendo a copropriedade com o Sr. Valdir Pires dos Anjos. Sobre o imóvel pende a cláusula de impenhorabilidade averbada sob o nº 6 (AV. 6), instituída por ato de liberalidade anterior ao ajuizamento da presente ação. Todavia, a jurisprudência pátria e o entendimento desta Especializada são pacíficos no sentido de que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a função social da execução prevalecem sobre cláusulas restritivas convencionais (instituídas por particulares), as quais não podem servir de óbice à satisfação do direito do trabalhador. Diante disso, DECLARO, para fins de expropriação, a ineficácia da cláusula de impenhorabilidade (AV. 6) perante o presente crédito trabalhista, restando assegurado que a arrematação judicial, por se tratar de aquisição originária, está livre e desembaraçada de referidos ônus. Considerando o disposto no art. 843 do CPC, o imóvel poderá ser alienado em sua totalidade, garantindo-se ao coproprietário a reserva de sua cota-parte (50%) sobre o produto da alienação, assegurando-lhe, ainda, o direito de preferência pelo valor da avaliação, nos termos do §1º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, DETERMINO que o coproprietário, Sr. Valdir Pires dos Anjos, seja intimado para ter ciência da presente decisão e do seu direito de preferência, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, a remessa dos autos ao setor de hastas públicas para inclusão do imóvel em leilão, devendo constar no edital, de forma clara e objetiva, a condição de copropriedade, a reserva da cota-parte do coproprietário e a declaração de ineficácia do gravame da AV. 6 para o arrematante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RIBEIRO DA SILVA
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