Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000910-44.2025.5.02.0069 RECORRENTE: ROSELI ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#278ae6f): PROCESSO TRT/SP Nº 1000910-44.2025.5.02.0069 - 10ª Turma RECORRENTES: ROSELI ALVES DE ALMEIDA SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é meio de prova suficiente para concessão da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado no Tema 21 de Incidente de Recurso Repetitivo do TST e na jurisprudência do STF, que não foram infirmadas pela reclamada. Sentença mantida, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de Id. 0803882, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. b020bc4 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, recorrem os litigantes. O reclamado, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI (Id. 124147f), insurgindo-se contra a concessão da justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. A reclamante, ROSELI ALVES DE ALMEIDA (Id. 9bab815), pretendendo a reforma com relação ao patamar remuneratório. Recurso do reclamado dispensado de preparo, nos termos da Súmula 161 do TST. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (Id. 3e8c596). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a apreciá-los conjuntamente. 1. Estrutura remuneratória A reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, sustentando que a Estrutura Remuneratória publicada em 01/03/2020 (LDO) estabelecia o salário inicial de R$ 17.697,05 para o cargo de Assessora de Gabinete e que a reclamada nunca aplicou esse valor. Sem razão. Na inicial, a reclamante alegou ter sido admitida em 05/05/1980 e, apesar de promovida a Assessora de Gabinete em 01/11/2018, a reclamada nunca aplicou o salário inicial previsto na Estrutura Remuneratória (LDO) de 01/03/2020, no valor de R$ 17.697,05, pagando-lhe apenas R$ 9.985,47. Postulou, assim, diferenças salariais, reflexos e indenização por danos morais em razão da alteração de nomenclatura de seu cargo para Coordenadora Administrativa, ocorrida em 01/10/2024, que entendeu configurar rebaixamento funcional, motivo pelo qual foram postuladas "diferenças salariais decorrente do "exercício" da função de Assessora de Gabinete em razão da indiscutível promoção considerando o efetivo salário da "Estrutura Remuneratória", a partir de 01/03/2020 até a data da demissão em 07/02/2025, com reflexos em 13º salários, férias, depósitos do FGT, inclusive de 40% da multa rescisória e verbas rescisórias" (Id. 5b447e6). Em defesa, o reclamado sustentou que o valor indicado na LDO de 2020 decorreu de erro material na compilação dos dados, prontamente corrigido nas publicações seguintes, e que a reclamante sempre recebeu corretamente de acordo com a estrutura real dos cargos exercidos. Quanto à alteração de nomenclatura, afirmou tratar-se de legítimo exercício do poder diretivo, inserido em programa de reestruturação interna, sem redução salarial ou esvaziamento de funções. Pois bem. A estrutura remuneratória divulgada pelo SESI por meio do Portal da Transparência, com fundamento nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, constitui instrumento de transparência na gestão de recursos públicos, destinado a informar à sociedade as faixas salariais praticadas para cada grupo de cargos. A LDO, no âmbito das entidades do Sistema S, tem natureza de norma programática e diretiva, destinada ao planejamento orçamentário, e não se confunde com um plano de cargos e salários propriamente dito, estabelecendo critérios objetivos de enquadramento funcional. A documentação juntada pela própria autora demonstra que a publicação da LDO organiza os cargos em grupos de funções, com valores iniciais e finais, e menciona o quantitativo de empregados em cada faixa, tratando-se de demonstrativo estatístico da remuneração praticada, e não de tabela de salários contratuais obrigatórios, cujos valores, ademais, foram corrigidos posteriormente, conforme a "Estrutura Remuneratória" relativa a 2022, juntada pela própria reclamante (Id. 567afa3), sendo certo que a "Estrutura Remuneratória" referente a 2021 juntada pela defesa já indica a correção da função da autora para o grupo equivalente, passando a integrar o grupo composto pelos cargos "ASSESSOR DE GABINETE ; SUPERVISOR ADMINISTRATIVO ; SUPERVISOR TECNICO EDUCACIONAL ; SUPERVISOR DE PROC EDUC INFORMATIZADOS ; ARQUITETO ; ADVOGADO II ; AUDITOR II ; SUPERVISOR REGIONAL DE NUTRICAO ; SUPERVISOR TECNICO EM NUTRICAO ; BIOMECANICO ; COORDENADOR DE PROMOCAO E VENDAS; COORDENADOR DE OPERAC ESTRATEGICAS SST; SUPERVISOR DE ESPORTE; SUPERVISOR DE MERCADO; SUPERVISOR DE PROMOCAO DA SAUDE; SUPERVISOR OPERACIONAL; ANALISTA DE GESTAO CONTABIL I" (Id. fb7794e), diferentemente do ano de 2020, em que o cargo da autora havia sido incluído no grupo composto por "ASSESSOR DE GABINETE; DIRETOR DE CENTRO DE ATIVIDADES; ASSESSOR JURÍDICO; GERENTE DE JORNALISMO E CONTEÚDO; TREINADOR DESPORTIVO VII; SECRETÁRIO EXECUTIVO" (Id. ed9f06f). A testemunha da autora, Roberta Salles Mendes, informou apenas sobre a promoção da reclamante, de assistente administrativo para assessora de gabinete, ocorrida em 2018, nada mencionando, todavia, sobre eventual alteração nas atribuições em 2020, tampouco sobre a estrutura remuneratória dos cargos da reclamada (Id. 4da2710). Por outro lado, a 1ª testemunha da ré, Lucas Simões, esclareceu que, em 2020, houve um erro sistêmico na publicação da lei orçamentária devido à troca de sistema e erro na planilha, resultando em agrupamento errado dos cargos, com valor salarial "para mais", tendo sido corrigia no "lote seguinte, no ano seguinte", sem que houvesse alteração interna no sistema de pagamentos, conforme depoimento gravado em mídia eletrônica e transcrito na sentença recorrida (Id. 0803882). No mais, analisando-se os valores efetivamente recebidos pela reclamante (conforme contracheques de Id. 3bf982b) e as estruturas remuneratórias publicadas, verifica-se que, em 2019, a reclamante recebia R$9.557,30, valor exatamente idêntico ao ponto inicial da estrutura remuneratória para seu cargo naquele ano; em 2020, recebeu R$9.985,47, enquanto a estrutura publicada indicava o valor incorreto de R$17.697,05, ao passo que, em 2021, a reclamante recebia R$10.529,68, valor perfeitamente coincidente com o ponto inicial da estrutura remuneratória publicada para aquele ano, que já havia sido corrigida. Da mesma forma, em 2022, recebia R$11.599,50, valor novamente condizente com a estrutura correspondente, evidenciando que, de fato, o valor de R$17.697,05 constante da LDO de 2020 decorreu exclusivamente do erro material. Ademais, como bem destacou a sentença, não há justificativa plausível para o salto remuneratório de R$9.557,30 em 2019 para R$17.697,05 em 2020, durante a pandemia da COVID-19, sem qualquer acréscimo de atribuições, alteração funcional substancial ou mudança no nível de complexidade das atividades desempenhadas, o que corrobora a alegação defensiva de que tal situação decorreu de erro material quando da publicação. Tampouco foi comprovada qualquer comunicação direta à autora indicando o novo patamar salarial em 2020, sendo incontroverso, ainda, que nunca houve pagamento de salário no valor de R$17.697,05. Por fim, o art. 460 da CLT, evocado no apelo, não se presta a fundamentar pretensão de reajuste salarial com base em publicação administrativa que, conforme comprovado, continha erro material. O dispositivo não confere ao empregado o direito subjetivo de exigir o valor indicado em qualquer documento interno da empresa, mormente quando esse valor decorre de evidente equívoco na compilação de dados, como ocorreu no caso concreto. Irretocável, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id. 0803882): "... Assevero, inicialmente, ser incontroverso nos autos que a reclamante passou a exercer a função de Assessora de Gabinete em 01/11/2018. Contudo, a análise detida da prova documental e oral produzida nos autos confirma a tese defensiva de ocorrência de erro material, não havendo fundamento fático ou jurídico que ampare o pleito da reclamante. A testemunha Lucas Simões esclareceu que "em 2020 houve um erro sistêmico na publicação da lei orçamentária (LDO) devido à troca de sistema e um , erro no meio da planilha, que resultou em um agrupamento errado dos cargos" explicando que "o cargo dela foi agrupado em um outro grupo que não era o dela. Acrescentou que "a informação financeira salarial resultante estava para mais" e que "o erro sistêmico mostrava o salário como se fosse maior do que de fato era", ressaltando, contudo, que "ela não recebeu esse valor maior, sendo apenas um erro informativo no sistema para publicação". Destacou, ainda, que 'a correção foi feita no lote seguinte, no ano seguinte', esclarecendo que 'a identificação do erro ocorreu em junho e a correção aconteceu em 01/2021 por questões sistêmicas'. Por fim, consignou que "não houve alteração interna no sistema de pagamentos do SESI, sendo apenas uma publicação informativa'. A evolução salarial efetivamente recebida pela reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, e as estruturas remuneratórias publicadas pela reclamada demonstram: Salário efetivamente recebido: 2019: R$ 9.557,30 2020: R$ 9.985,47 2021: R$ 10.529,68 2022: R$ 11.599,50 Estruturas Remuneratórias (ponto inicial): 2019: R$ 9.557,30 2020: R$ 17.697,05 2021: R$ 10.529,68 2022: R$ 11.599, 50 A comparação entre os valores efetivamente recebidos e as estruturas publicadas revela que a reclamante recebia R$ 9.557,30 em 2019, teve reajuste para R$ 9.985,47 em 2020, e seguiu recebendo aumentos graduais nos anos subsequentes (2021: R$ 10.529,08 e em 2022: R$ 11.599,50). Não se mostra minimamente crível que seu salário devesse saltar de R$ 9.557,30 (2019) para R$ 17.697,05 (2020), praticamente o dobro, sem qualquer acréscimo de atribuições ou alteração funcional. Desse modo, o valor constante da estrutura remuneratória de 2020 (R$ 17.697,05) revela-se manifestamente destoante do padrão remuneratório do cargo, configurando evidente erro material, conforme sustentado pela defesa e corroborado pela prova documental e testemunhal. A análise comparativa entre os valores efetivamente recebidos pela reclamante, conforme holerites (ID. 3bf982b), e as estruturas remuneratórias publicadas nos anos de 2021 e 2022 revela perfeita correspondência: * Em 2021, a reclamante percebia R$ 10.529,68, valor exatamente idêntico ao vencimento inicial estabelecido na tabela remuneratória. * Em 2022, auferia R$ 11.599,50, quantia igualmente coincidente com o valor inicial previsto na respectiva estrutura remuneratória. Tal comparação comprova que a reclamante vinha sendo remunerada em estrita conformidade com a estrutura remuneratória aplicável ao cargo de Assessora de Gabinete. Portanto, demonstrado que a remuneração da reclamante sempre esteve em consonância com a efetiva estrutura de cargos e que a estrutura remuneratória de 2020 continha manifesto erro material, posteriormente corrigido nas publicações subsequentes, não há diferenças a serem deferidas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos." Mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Gratuidade de justiça O réu SESI recorre da concessão da justiça gratuita à autora, sustentando que sua condição econômica não justifica o benefício, contudo, sem razão. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, muito embora a remuneração indicada na inicial seja superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$13.453,53 em janeiro/2025, Id. da4fd85), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme id. 227047b, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. O fato de a reclamante ter percebido valores expressivos a título de verbas rescisórias e FGTS no momento da dispensa ocorrida em 07.02.2025 não demonstra, por si só, sua capacidade atual de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Afinal, tais verbas possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência do trabalhador no período de desemprego, não configurando disponibilidade financeira permanente Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais O SESI requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios para além dos 5% fixados na sentença, sob o argumento de que a sucumbência foi total e a complexidade da causa justifica percentual maior. A pretensão não merece acolhimento. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho rege-se pelo art. 791-A da CLT, que estabelece o patamar entre 5% e 15%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do mesmo dispositivo enumera os critérios a serem observados pelo juízo, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais elementos, não se justifica a majoração pretendida pela recorrente, eis que a controvérsia central girou em torno da existência de erro material em publicação administrativa, questão essencialmente documental, corroborada por prova testemunhal concentrada em audiência única, sem a necessidade de perícias, diligências especiais ou atuação recursal complexa além do ordinário. O arbitramento, portanto, observou de maneira equilibrada as exigências descritas no parágrafo segundo do mencionado artigo, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos que autorizem a majoração da verba. Quanto à condição suspensiva de exigibilidade, a sentença corretamente aplicou o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nada, pois, a reparar. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000910-44.2025.5.02.0069 RECORRENTE: ROSELI ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#278ae6f): PROCESSO TRT/SP Nº 1000910-44.2025.5.02.0069 - 10ª Turma RECORRENTES: ROSELI ALVES DE ALMEIDA SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é meio de prova suficiente para concessão da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado no Tema 21 de Incidente de Recurso Repetitivo do TST e na jurisprudência do STF, que não foram infirmadas pela reclamada. Sentença mantida, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de Id. 0803882, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. b020bc4 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, recorrem os litigantes. O reclamado, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI (Id. 124147f), insurgindo-se contra a concessão da justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. A reclamante, ROSELI ALVES DE ALMEIDA (Id. 9bab815), pretendendo a reforma com relação ao patamar remuneratório. Recurso do reclamado dispensado de preparo, nos termos da Súmula 161 do TST. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (Id. 3e8c596). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a apreciá-los conjuntamente. 1. Estrutura remuneratória A reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, sustentando que a Estrutura Remuneratória publicada em 01/03/2020 (LDO) estabelecia o salário inicial de R$ 17.697,05 para o cargo de Assessora de Gabinete e que a reclamada nunca aplicou esse valor. Sem razão. Na inicial, a reclamante alegou ter sido admitida em 05/05/1980 e, apesar de promovida a Assessora de Gabinete em 01/11/2018, a reclamada nunca aplicou o salário inicial previsto na Estrutura Remuneratória (LDO) de 01/03/2020, no valor de R$ 17.697,05, pagando-lhe apenas R$ 9.985,47. Postulou, assim, diferenças salariais, reflexos e indenização por danos morais em razão da alteração de nomenclatura de seu cargo para Coordenadora Administrativa, ocorrida em 01/10/2024, que entendeu configurar rebaixamento funcional, motivo pelo qual foram postuladas "diferenças salariais decorrente do "exercício" da função de Assessora de Gabinete em razão da indiscutível promoção considerando o efetivo salário da "Estrutura Remuneratória", a partir de 01/03/2020 até a data da demissão em 07/02/2025, com reflexos em 13º salários, férias, depósitos do FGT, inclusive de 40% da multa rescisória e verbas rescisórias" (Id. 5b447e6). Em defesa, o reclamado sustentou que o valor indicado na LDO de 2020 decorreu de erro material na compilação dos dados, prontamente corrigido nas publicações seguintes, e que a reclamante sempre recebeu corretamente de acordo com a estrutura real dos cargos exercidos. Quanto à alteração de nomenclatura, afirmou tratar-se de legítimo exercício do poder diretivo, inserido em programa de reestruturação interna, sem redução salarial ou esvaziamento de funções. Pois bem. A estrutura remuneratória divulgada pelo SESI por meio do Portal da Transparência, com fundamento nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, constitui instrumento de transparência na gestão de recursos públicos, destinado a informar à sociedade as faixas salariais praticadas para cada grupo de cargos. A LDO, no âmbito das entidades do Sistema S, tem natureza de norma programática e diretiva, destinada ao planejamento orçamentário, e não se confunde com um plano de cargos e salários propriamente dito, estabelecendo critérios objetivos de enquadramento funcional. A documentação juntada pela própria autora demonstra que a publicação da LDO organiza os cargos em grupos de funções, com valores iniciais e finais, e menciona o quantitativo de empregados em cada faixa, tratando-se de demonstrativo estatístico da remuneração praticada, e não de tabela de salários contratuais obrigatórios, cujos valores, ademais, foram corrigidos posteriormente, conforme a "Estrutura Remuneratória" relativa a 2022, juntada pela própria reclamante (Id. 567afa3), sendo certo que a "Estrutura Remuneratória" referente a 2021 juntada pela defesa já indica a correção da função da autora para o grupo equivalente, passando a integrar o grupo composto pelos cargos "ASSESSOR DE GABINETE ; SUPERVISOR ADMINISTRATIVO ; SUPERVISOR TECNICO EDUCACIONAL ; SUPERVISOR DE PROC EDUC INFORMATIZADOS ; ARQUITETO ; ADVOGADO II ; AUDITOR II ; SUPERVISOR REGIONAL DE NUTRICAO ; SUPERVISOR TECNICO EM NUTRICAO ; BIOMECANICO ; COORDENADOR DE PROMOCAO E VENDAS; COORDENADOR DE OPERAC ESTRATEGICAS SST; SUPERVISOR DE ESPORTE; SUPERVISOR DE MERCADO; SUPERVISOR DE PROMOCAO DA SAUDE; SUPERVISOR OPERACIONAL; ANALISTA DE GESTAO CONTABIL I" (Id. fb7794e), diferentemente do ano de 2020, em que o cargo da autora havia sido incluído no grupo composto por "ASSESSOR DE GABINETE; DIRETOR DE CENTRO DE ATIVIDADES; ASSESSOR JURÍDICO; GERENTE DE JORNALISMO E CONTEÚDO; TREINADOR DESPORTIVO VII; SECRETÁRIO EXECUTIVO" (Id. ed9f06f). A testemunha da autora, Roberta Salles Mendes, informou apenas sobre a promoção da reclamante, de assistente administrativo para assessora de gabinete, ocorrida em 2018, nada mencionando, todavia, sobre eventual alteração nas atribuições em 2020, tampouco sobre a estrutura remuneratória dos cargos da reclamada (Id. 4da2710). Por outro lado, a 1ª testemunha da ré, Lucas Simões, esclareceu que, em 2020, houve um erro sistêmico na publicação da lei orçamentária devido à troca de sistema e erro na planilha, resultando em agrupamento errado dos cargos, com valor salarial "para mais", tendo sido corrigia no "lote seguinte, no ano seguinte", sem que houvesse alteração interna no sistema de pagamentos, conforme depoimento gravado em mídia eletrônica e transcrito na sentença recorrida (Id. 0803882). No mais, analisando-se os valores efetivamente recebidos pela reclamante (conforme contracheques de Id. 3bf982b) e as estruturas remuneratórias publicadas, verifica-se que, em 2019, a reclamante recebia R$9.557,30, valor exatamente idêntico ao ponto inicial da estrutura remuneratória para seu cargo naquele ano; em 2020, recebeu R$9.985,47, enquanto a estrutura publicada indicava o valor incorreto de R$17.697,05, ao passo que, em 2021, a reclamante recebia R$10.529,68, valor perfeitamente coincidente com o ponto inicial da estrutura remuneratória publicada para aquele ano, que já havia sido corrigida. Da mesma forma, em 2022, recebia R$11.599,50, valor novamente condizente com a estrutura correspondente, evidenciando que, de fato, o valor de R$17.697,05 constante da LDO de 2020 decorreu exclusivamente do erro material. Ademais, como bem destacou a sentença, não há justificativa plausível para o salto remuneratório de R$9.557,30 em 2019 para R$17.697,05 em 2020, durante a pandemia da COVID-19, sem qualquer acréscimo de atribuições, alteração funcional substancial ou mudança no nível de complexidade das atividades desempenhadas, o que corrobora a alegação defensiva de que tal situação decorreu de erro material quando da publicação. Tampouco foi comprovada qualquer comunicação direta à autora indicando o novo patamar salarial em 2020, sendo incontroverso, ainda, que nunca houve pagamento de salário no valor de R$17.697,05. Por fim, o art. 460 da CLT, evocado no apelo, não se presta a fundamentar pretensão de reajuste salarial com base em publicação administrativa que, conforme comprovado, continha erro material. O dispositivo não confere ao empregado o direito subjetivo de exigir o valor indicado em qualquer documento interno da empresa, mormente quando esse valor decorre de evidente equívoco na compilação de dados, como ocorreu no caso concreto. Irretocável, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id. 0803882): "... Assevero, inicialmente, ser incontroverso nos autos que a reclamante passou a exercer a função de Assessora de Gabinete em 01/11/2018. Contudo, a análise detida da prova documental e oral produzida nos autos confirma a tese defensiva de ocorrência de erro material, não havendo fundamento fático ou jurídico que ampare o pleito da reclamante. A testemunha Lucas Simões esclareceu que "em 2020 houve um erro sistêmico na publicação da lei orçamentária (LDO) devido à troca de sistema e um , erro no meio da planilha, que resultou em um agrupamento errado dos cargos" explicando que "o cargo dela foi agrupado em um outro grupo que não era o dela. Acrescentou que "a informação financeira salarial resultante estava para mais" e que "o erro sistêmico mostrava o salário como se fosse maior do que de fato era", ressaltando, contudo, que "ela não recebeu esse valor maior, sendo apenas um erro informativo no sistema para publicação". Destacou, ainda, que 'a correção foi feita no lote seguinte, no ano seguinte', esclarecendo que 'a identificação do erro ocorreu em junho e a correção aconteceu em 01/2021 por questões sistêmicas'. Por fim, consignou que "não houve alteração interna no sistema de pagamentos do SESI, sendo apenas uma publicação informativa'. A evolução salarial efetivamente recebida pela reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, e as estruturas remuneratórias publicadas pela reclamada demonstram: Salário efetivamente recebido: 2019: R$ 9.557,30 2020: R$ 9.985,47 2021: R$ 10.529,68 2022: R$ 11.599,50 Estruturas Remuneratórias (ponto inicial): 2019: R$ 9.557,30 2020: R$ 17.697,05 2021: R$ 10.529,68 2022: R$ 11.599, 50 A comparação entre os valores efetivamente recebidos e as estruturas publicadas revela que a reclamante recebia R$ 9.557,30 em 2019, teve reajuste para R$ 9.985,47 em 2020, e seguiu recebendo aumentos graduais nos anos subsequentes (2021: R$ 10.529,08 e em 2022: R$ 11.599,50). Não se mostra minimamente crível que seu salário devesse saltar de R$ 9.557,30 (2019) para R$ 17.697,05 (2020), praticamente o dobro, sem qualquer acréscimo de atribuições ou alteração funcional. Desse modo, o valor constante da estrutura remuneratória de 2020 (R$ 17.697,05) revela-se manifestamente destoante do padrão remuneratório do cargo, configurando evidente erro material, conforme sustentado pela defesa e corroborado pela prova documental e testemunhal. A análise comparativa entre os valores efetivamente recebidos pela reclamante, conforme holerites (ID. 3bf982b), e as estruturas remuneratórias publicadas nos anos de 2021 e 2022 revela perfeita correspondência: * Em 2021, a reclamante percebia R$ 10.529,68, valor exatamente idêntico ao vencimento inicial estabelecido na tabela remuneratória. * Em 2022, auferia R$ 11.599,50, quantia igualmente coincidente com o valor inicial previsto na respectiva estrutura remuneratória. Tal comparação comprova que a reclamante vinha sendo remunerada em estrita conformidade com a estrutura remuneratória aplicável ao cargo de Assessora de Gabinete. Portanto, demonstrado que a remuneração da reclamante sempre esteve em consonância com a efetiva estrutura de cargos e que a estrutura remuneratória de 2020 continha manifesto erro material, posteriormente corrigido nas publicações subsequentes, não há diferenças a serem deferidas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos." Mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Gratuidade de justiça O réu SESI recorre da concessão da justiça gratuita à autora, sustentando que sua condição econômica não justifica o benefício, contudo, sem razão. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, muito embora a remuneração indicada na inicial seja superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$13.453,53 em janeiro/2025, Id. da4fd85), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme id. 227047b, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. O fato de a reclamante ter percebido valores expressivos a título de verbas rescisórias e FGTS no momento da dispensa ocorrida em 07.02.2025 não demonstra, por si só, sua capacidade atual de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Afinal, tais verbas possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência do trabalhador no período de desemprego, não configurando disponibilidade financeira permanente Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais O SESI requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios para além dos 5% fixados na sentença, sob o argumento de que a sucumbência foi total e a complexidade da causa justifica percentual maior. A pretensão não merece acolhimento. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho rege-se pelo art. 791-A da CLT, que estabelece o patamar entre 5% e 15%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do mesmo dispositivo enumera os critérios a serem observados pelo juízo, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais elementos, não se justifica a majoração pretendida pela recorrente, eis que a controvérsia central girou em torno da existência de erro material em publicação administrativa, questão essencialmente documental, corroborada por prova testemunhal concentrada em audiência única, sem a necessidade de perícias, diligências especiais ou atuação recursal complexa além do ordinário. O arbitramento, portanto, observou de maneira equilibrada as exigências descritas no parágrafo segundo do mencionado artigo, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos que autorizem a majoração da verba. Quanto à condição suspensiva de exigibilidade, a sentença corretamente aplicou o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nada, pois, a reparar. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI