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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 1000910-16.2025.8.26.0137 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastião Monteiro da Silva Junior - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 101/106 demonstra que o bem matriculado sob o nº 4.758 possui gravame de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, devem constar na partilha apenas os direitos aquisitivos titularizados pelo espólio e o saldo devedor do financiamento (fls. 82/99 e 100), e não a propriedade plena do imóvel. Além disso, o capital estipulado a título de seguro de vida deixado pela falecida não integra o acervo hereditário, conforme expressa disposição legal, razão pela qual é incabível sua partilha neste feito, competindo o pagamento direto àqueles indicados na apólice. Sendo assim, acolho o requerimento ministerial e determino a intimação do inventariante para que emende as primeiras declarações e encarte proposta corrigida de partilha, adequando-a aos apontamentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO CHIARINELLI (OAB 519451/SP), MARCELA ANTUNES FERREIRA (OAB 434083/SP), MARCO ANTÔNIO CHIARINELLI (OAB 519451/SP)
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