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1000910-11.2022.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1000910-11.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: ELIGTON JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A): NIVIA CRISTINA MARQUES DA SILVA (OAB MG198868) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. PODER-DEVER DO INSS DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde o pedido de prorrogação, condicionando a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional do segurado e fixando os critérios de atualização das parcelas vencidas. O laudo pericial judicial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de auxiliar de produção, em razão de hérnia de disco lombar, concluindo, contudo, pela possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária pode ser condicionada à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforços ergonômicos incompatíveis com a condição clínica do segurado. O Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade para a reabilitação profissional, mas não pode condicionar a manutenção ou a cessação do benefício ao êxito ou à conclusão desse procedimento. A condução do processo de reabilitação profissional insere-se na esfera de competência administrativa do INSS, que realiza avaliação multidisciplinar acerca da elegibilidade do segurado, observando fatores médicos, sociais, educacionais e laborais. A interpretação do art. 62 da Lei nº 8.213/91 deve harmonizar-se com o art. 101 da mesma lei e com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.457/2017, preservando o poder-dever da autarquia de convocar o segurado para reavaliações periódicas e cessar o benefício caso constatada a recuperação da capacidade laborativa. A incapacidade parcial e permanente afasta a fixação de data de cessação automática do benefício, devendo o auxílio ser mantido enquanto o segurado permanecer submetido ao procedimento administrativo de avaliação e, se elegível, ao programa de reabilitação profissional, sem prejuízo da revisão administrativa das condições incapacitantes. A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença e eventuais alterações legislativas supervenientes. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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