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TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 1000909-47.2023.8.26.0607 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wagner Martins Spinola - Jose Carlos Moretti - Vistos. 1. Às fls. 240/246, manifestou-se a parte autora noticiando a impossibilidade financeira momentânea de adiantar a quantia estimada a título de honorários periciais (R$ 17.000,00 - fls. 232/234). Na oportunidade, acostou aos autos documentação técnica e dados georreferenciados (ART, memoriais descritivos e certidões do SIGEF/INCRA - fls. 247/256), requerendo a dispensa da prova pericial com o julgamento com base no acervo probatório existente ou, subsidiariamente, a reavaliação da proposta de honorários periciais com redução do montante e parcelamento do encargo. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se expressamente sobre os documentos técnicos recém-encartados aos autos às fls. 247/256; como também a respeito do pedido de dispensa da produção de prova pericial formulado pela parte autora à fl. 245; b) Diga sobre a proposta de honorários periciais constante de fls. 232/234, caso entenda necessária a realização do ato pericial. 2. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito Judicial, Engenheiro Leon Ogava Godoy Sanches Seco (via correio eletrônico cadastrado: eng.leon.godoy@outlook.com), para ciência dos memoriais descritivos, ART e certificações do SIGEF/INCRA carreados às fls. 247/256, a fim de que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se os referidos elementos técnicos impactam ou reduzem a necessidade de tempo e esforço em campo/escritório para a consecução dos trabalhos, informando se mantém ou se reelabora sua proposta de honorários com redução proporcional, em observância aos postulados da razoabilidade e da moderação que orientam a remuneração dos auxiliares da Justiça (art. 465, § 3º, c/c art. 8º do CPC). 3. Decorridos os prazos e prestados os esclarecimentos pelo perito judicial, tornem os autos imediatamente conclusos para arbitramento definitivo dos honorários (com análise da viabilidade de parcelamento) ou, sendo o caso de preclusão por inércia no adiantamento da despesa técnica (art. 95 do CPC), para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, se o caso. Intimem-se - ADV: ÉRICA ZAMBANINI (OAB 414734/SP), ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), VANUZA APARECIDA COLOMBO BRANDÃO DA SILVA (OAB 432885/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP)
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