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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000909-46.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS GREEN DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITARIO VILA IOLANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ce6a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 08 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Trânsito em julgado em 04/08/2026 (ID 9236529). A reclamada apresentou os cálculos de ID efe2d0c com os quais o demandante concordou (ID 49d7933), tornando-os incontroversos. Relatados, DECIDO: Ante a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da ré, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 116.044,17, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 79.936,41 (R$ 71.423,85 principal + R$ 14.298,93 juros - R$ 5.786,37 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 5.786,37; b) INSS cota do empregador: R$ 20.332,10; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) do reclamante: R$ 8.572,28; 4) CUSTAS pela reclamada: R$ 1.417,01. Os valores estão atualizados até 31/08/2026. Registre-se que a ré utilizou apólices de seguro garantia para interposição de seus recursos (IDs a71229a / 3ebc423). INTIME-SE a executada, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução a requerimento do autor, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis, desde já autorizados por este Juízo, e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS GREEN DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000909-46.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS GREEN DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITARIO VILA IOLANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ce6a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 08 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Trânsito em julgado em 04/08/2026 (ID 9236529). A reclamada apresentou os cálculos de ID efe2d0c com os quais o demandante concordou (ID 49d7933), tornando-os incontroversos. Relatados, DECIDO: Ante a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da ré, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 116.044,17, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 79.936,41 (R$ 71.423,85 principal + R$ 14.298,93 juros - R$ 5.786,37 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 5.786,37; b) INSS cota do empregador: R$ 20.332,10; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) do reclamante: R$ 8.572,28; 4) CUSTAS pela reclamada: R$ 1.417,01. Os valores estão atualizados até 31/08/2026. Registre-se que a ré utilizou apólices de seguro garantia para interposição de seus recursos (IDs a71229a / 3ebc423). INTIME-SE a executada, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução a requerimento do autor, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis, desde já autorizados por este Juízo, e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITARIO VILA IOLANDA LTDA
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