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1000909-33.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1000909-33.2026.8.13.0145/MG AUTOR: MESSER GASES LTDA. ADVOGADO(A): PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB MG110459) RÉU: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA ADVOGADO(A): WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA. [evento 49]. Sustenta a parte embargante, em síntese, que há omissão na decisão [evento 43], quanto ao pedido de reunião da presente demanda com os Processos nº 5003852-86.2025.8.13.0145, 5023699-74.2025.8.13.0145 e 1001395-52.2025.8.13.0145, especialmente diante do disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que haveria risco de decisões conflitantes ou contraditórias em razão de as demandas decorrerem dos mesmos contratos de fornecimento e locação celebrados entre as partes. Contrarrazões [evento 55]. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, conforme os arts. 1.022, I, e 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No caso, não há quaisquer vícios a serem sanados. A decisão embargada apreciou a questão relativa à alegada unicidade das relações jurídicas e ao pedido de reunião dos feitos, consignando expressamente que “as cobranças são de períodos distintos”. Tal fundamento afasta a pretensão de reunião, pois as demandas envolvem períodos, faturas, vencimentos e exigibilidades próprios, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir apta a caracterizar conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC. A mera identidade das partes e dos contratos não impõe, por si só, a reunião dos processos. Também não se verifica o risco de decisões conflitantes ou contraditórias previsto no art. 55, § 3º, do CPC, pois o julgamento distinto de cobranças referentes a períodos autônomos não implica incompatibilidade lógica entre as decisões. Os embargos, na verdade, revelam mero inconformismo com a decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. Intimem-se. LA

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