Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
MONITÓRIA Nº 1000909-33.2026.8.13.0145/MG AUTOR: MESSER GASES LTDA. ADVOGADO(A): PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB MG110459) RÉU: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA ADVOGADO(A): WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA. [evento 49]. Sustenta a parte embargante, em síntese, que há omissão na decisão [evento 43], quanto ao pedido de reunião da presente demanda com os Processos nº 5003852-86.2025.8.13.0145, 5023699-74.2025.8.13.0145 e 1001395-52.2025.8.13.0145, especialmente diante do disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que haveria risco de decisões conflitantes ou contraditórias em razão de as demandas decorrerem dos mesmos contratos de fornecimento e locação celebrados entre as partes. Contrarrazões [evento 55]. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, conforme os arts. 1.022, I, e 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No caso, não há quaisquer vícios a serem sanados. A decisão embargada apreciou a questão relativa à alegada unicidade das relações jurídicas e ao pedido de reunião dos feitos, consignando expressamente que “as cobranças são de períodos distintos”. Tal fundamento afasta a pretensão de reunião, pois as demandas envolvem períodos, faturas, vencimentos e exigibilidades próprios, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir apta a caracterizar conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC. A mera identidade das partes e dos contratos não impõe, por si só, a reunião dos processos. Também não se verifica o risco de decisões conflitantes ou contraditórias previsto no art. 55, § 3º, do CPC, pois o julgamento distinto de cobranças referentes a períodos autônomos não implica incompatibilidade lógica entre as decisões. Os embargos, na verdade, revelam mero inconformismo com a decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. Intimem-se. LA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.