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1000908-96.2024.5.02.0461

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000908-96.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Destinatário: SERGIO LUIZ PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do Id 14119ca - Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de setembro de 2026. ROSANA MIEKO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000908-96.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261a38f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, {relogio.data} PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos etc. Pretende o exequente o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Verifica-se que a devedora principal não possui bens suficientes livres e desembaraçados para suportar a execução. O crédito aqui constituído possui natureza alimentar, e a execução se processa sempre no interesse do credor. Não sendo possível obter imediata satisfação pela execução do devedor principal, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que se beneficiou diretamente da mão-de-obra do exequente. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da recorrente para determinar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Não se constata a possibilidade de violação direta e literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 843-07.2009.5.10.0014 Data de Julgamento: 10/06/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015) Ademais, o Tema 133 do TST solidificou o entendimento de que o redirecionamento da execução não depende do prévio esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, sendo suficiente a demonstração do inadimplemento. Portanto, evidente a situação de insolvência da devedora principal, faz-se necessário o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária que constou do título executivo. Notifiquem-se o 2ª e 3º executados, na pessoa de seu patrono, para o pagamento da quantia devida ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 - § 1º – do CPC. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP - NESTLE BRASIL LTDA.

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