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1000908-71.2024.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000908-71.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fouad Ahmad Smidi - Apelante: Susana Hammoud Smidi - Apelado: Rechdan Participações Ltda - Apelado: Imobiliaria Danelli Ltda Epp - Vistos, Os apelantes, em suas razões recursais, formularam pedido de gratuidade de justiça e a concessão do benefício foi condicionada à comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. Cumpre consignar que a benesse foi indeferida na origem, por decisão confirmada em grau recursal por esta 28ª Câmara de Direito Privado, com acórdão transitado em julgado em 06/06/2024 No entanto, embora regularmente intimados a apresentar documentação complementar a fim de comprovar a suposta incapacidade financeira superveniente em arcar com as custas do processo, os apelantes deixaram de atender ao determinado no despacho de fls.412/413, conforme certificado às fls.415. Nesse ponto, infere-se que os documentos encartados com o recurso de apelação não são suficientes para demonstrar qualquer alteração relevante na situação financeira apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, nem comprovam a atual insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal. Observa-se que as restrições de créditos apontadas, em sua esmagadora maioria, são preexistentes ao indeferimento pretérito do benefício, assim como o teor dos documentos contábeis apresentados remontam a período anterior, inexistindo qualquer elemento idôneo de comprometimento extraordinário atual de seus rendimentos. Ademais, com a ausência de juntada do relatório do Registrato sequer é possível apurar a realidade das movimentações financeiras dos apelantes, haja vista que no próprio extrato de fls.365/366 consta a existência de outra conta de titularidade da apelante Susana omitida e há nos autos informação de que o apelante Fouad Ahmad é titular de outra conta (Mercado Pago fls.75/96), além daquela exibida às fls.369/370, na qual deixou de comprovar a eventual inatividade. Diante do exposto, ante a falta de transparência na demonstração da integralidade de seus rendimentos e movimentações financeiras atuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC, à míngua de comprovação efetiva da alegada situação de hipossuficiência financeira superveniente. Assim, intime-se a parte apelante para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal , devidamente atualizado, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Mário Roberto Negreiros Velloso - Advs: Agnis Luiza de Andrade Rodrigues (OAB: 471585/SP) - Eveline Pimenta da Fonseca (OAB: 296423/SP) - Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) - 5º andar

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