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1000908-49.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000908-49.2026.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: ALLAN CARLOS MIGUEL AUTOR DO FATO: ELIEL ALVES DA COSTA Trata-se de procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, que permite a adoção dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual, ofertada a Denúncia, foi dada oportunidade de resposta escrita à acusação, para manutenção da audiência una do rito. Inicialmente, registro que, em sede de recebimento da denúncia, a decisão prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, pois constitui mero juízo de admissibilidade - jamais de cognição exauriente –, uma vez depende de confirmação no curso da ação penal (STJ, HC 36656/SP). Atenta ao feito, constato que a peça acusatória contém a adequada indicação da conduta imputada, uma vez que apontou os elementos indiciários mínimos aptos a consubstanciar a acusação, preenchendo, assim, os requisitos delineados no artigo 41, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, consigno que a existência de justa causa se encontra apoiada nos documentos e demais elementos informativos constantes nos presentes autos. Diante do exposto, impossibilitada a conclusão, de modo inquestionável, pela manifesta improcedência da acusação, uma vez que, nesta fase de cognição sumaria, não restou demonstrada qualquer das hipóteses dos artigos 395 e 397, do CPP e não sendo o caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, o recebimento da Denúncia é medida que se impõe. Com tais considerações, atendidos os requisitos legais (art. 41, do CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor do denunciado ELIEL ALVES DA COSTA. Ademais, diante da proposta ofertada pelo membro do Parquet, consoante ID. 226545815, DESIGNO audiência para oferecimento dos benefícios da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ao(à) Denunciado(a), para o dia 10/12/2026, às 14h50, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. Esclareço que, nos termos do art. 2º da Portaria-Conjunta nº 9/2022-TJMT, de 19/04/2022, a solenidade será realizada de forma híbrida, com realização por videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ, devendo o Ministério Público, a Defesa e o(a) Denunciado(a) acessarem o link (ao final) da sala virtual. Conste que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, que poderá se dar por qualquer meio idôneo permitido, deverá: 1. Esclarecer ao(à) Querelado(a) que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado ou, se por impossibilidade econômica, pretende ser assistido(a) pela Defensoria Pública (art. 68 da Lei nº 9.099/95), cuja resposta deverá constar na certidão; 2. Informar ao(à) Querelado(a) que a sua ausência ao ato poderá acarretar o prosseguimento do feito; 3. Colher e constar na certidão, ao menos um número de telefone para contato com a pessoa intimada; 4. Orientar a pessoa intimada de que, caso não possua recursos técnicos para participar da audiência de forma remota/virtual, poderá comparecer ao JECRIM, com 30 minutos de antecedência, e participar do ato em uma das salas passivas; 5. Advertir à pessoa intimada de que deverá ter em mãos documento de identificação com foto e que deverá ser apresentado em audiência. 6. No decorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado (a). As dúvidas poderão ser sanadas por ligação telefônica (65)3648-6821 e/ou mensagem de texto pelo aplicativo WhatsApp (65)99231-1915, a partir das 13h. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, via Sistema PJe e, se houver Advogado constituído, via DJe. Atualizem-se os antecedentes criminais do(a) Querelado(a), bem como a certidão do artigo 76, §2º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Determino à Sra. Gestora, para se evitar prejuízos na realização da audiência, que cumpra o disposto no artigo 146 da CNGC. Deverá a Secretaria da Vara comunicar o recebimento da exordial acusatória aos Institutos de Identificação, bem como realizar a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos termos dos artigos 361, 397 e 441, todos da CNGC/MT (Foro Judicial). Procedam-se as correções e anotações de estilo. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito LINK/QR CODE DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/meet/286859889461799?p=CwYvJqTrDGk5jQwDLR

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