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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-96.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: KARINA SANTOS SILVA RECLAMADO: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93c0d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por KARINA SANTOS SILVA em face de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA, decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: a devolução do valor de R$ 1.492,90; 79h19 extras relativas ao saldo positivo do banco de horas e reflexos; e multa do art. 477 da CLT; tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada, ora arbitrados em R$ 2.712,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SANTOS SILVA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-96.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: KARINA SANTOS SILVA RECLAMADO: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93c0d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por KARINA SANTOS SILVA em face de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA, decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: a devolução do valor de R$ 1.492,90; 79h19 extras relativas ao saldo positivo do banco de horas e reflexos; e multa do art. 477 da CLT; tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada, ora arbitrados em R$ 2.712,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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