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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-93.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: GABRIEL DE PAULA SANTOS RECLAMADO: FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881a4e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GABRIEL DE PAULA SANTOS em face de FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. a04c8a1), atribuindo ao feito o valor de R$ 126.279,01. Inconciliados. A 1ª parte reclamada foi considerada revel e confessa. Por ocasião da audiência de instrução, foi dispensada a prova oral. Razões finais remissivas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA PARCIAL E REVELIA DA 1ª RECLAMADA No que concerne à pretensão voltada ao percebimento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como à responsabilização subsidiária direcionada em face da segunda reclamada (HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.), verifica-se que o reclamante manifestou desistência expressa por ocasião da audiência de instrução realizada em 04/08/2026 (id. 26c2a22). Com efeito, a manifestação da parte autora atendeu aos requisitos formais, restando devidamente homologada pelo Juízo em sessão pública, com os devidos protestos da reclamada presente. Desse modo, ratifico a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como em relação à segunda ré HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da matéria correlata em sede cognitiva. De outro giro, constata-se que a primeira reclamada FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, conquanto devidamente citada e notificada por meio do expediente de id. 0d29bc7 para comparecer à audiência designada, não se fez presente no ato solene realizado em 04/08/2026 (id. 26c2a22) e tampouco apresentou peça contestatória tempestiva nos autos digitais. Diante da ausência injustificada da empregadora e da inocorrência de qualquer das causas obstativas previstas na legislação adjetiva, impõe-se a decretação de sua revelia e a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos estritos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da diretriz sufragada na Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a confissão ficta induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual pode ser sopesada e confrontada com o arcabouço probatório pré-constituído nos autos e com as regras imperativas de direito material, competindo ao magistrado avaliar a subsunção jurídica cabível às pretensões remanescentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO DA CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS LEGAIS Na petição inicial, o reclamante alega que foi admitido pela primeira ré em 29/08/2024 para exercer a função de Motorista de veículo de carga e coleta, percebendo remuneração mensal ajustada de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo laborado de forma contínua até sua dispensa imotivada operada em 09/04/2025 (id. a04c8a1). Aduz que a empregadora não efetuou o registro do liame empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social e não quitou os haveres rescisórios decorrentes do desfazimento do pacto. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada (FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA), presumem-se verdadeiras as assertivas vestibulares. A análise dos documentos carreados aos autos confirma a ausência de anotação na CTPS digital (id. 49B43a0). Restam, portanto, plenamente configurados os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego. Nesse sentido, acolho julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que ratifica a presunção decorrente da contumácia da parte ré: EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. REVELIA E CONFISSÃO. Configurada a revelia e confissão ficta da empregadora, apresentando a tomadora contestação genérica, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e reflexos pertinentes. Recurso Ordinário do autor a que se dá provimento, nesse ponto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000559-30.2025.5.02.0018. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.) Em consonância com esse entendimento, reconheço a existência de vínculo de emprego havido entre o reclamante e a reclamada FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, com início em 29/08/2024 e término em 09/04/2025, na função de Motorista, mediante salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Em decorrência do reconhecimento do vínculo, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação específica para tal fim, fazendo constar a data de admissão em 29/08/2024, data de saída em 09/05/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST), função de Motorista e remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, em estrita observância ao artigo 29 da CLT. Caso a reclamada deixe de cumprir a determinação no prazo assinalado, deverá a Secretaria da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP proceder às devidas anotações na CTPS do trabalhador, na forma do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, vedada qualquer menção a esta ação judicial no documento, expedindo-se ofício aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Quanto à extinção contratual, incontroversa a ausência de quitação dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, calculados com base na remuneração mensal reconhecida de R$ 3.000,00 e nos limites estritos da petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC): saldo de salário de 9 (nove) dias de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com fundamento na Lei nº 12.506/2011. No tocante ao décimo terceiro salário, em estrita observância aos limites do pedido formulado na petição inicial, que requereu o total de 6/12 (seis doze avos), defiro o pagamento do décimo terceiro salário proporcional à razão de 6/12, acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado. Essa limitação decorre do princípio da adstrição e congruência, conforme dispõe expressamente o art. 492 do Código de Processo Civil Nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador o ônus de demonstrar o regular recolhimento dos depósitos fundiários. Diante da ausência de qualquer comprovação, defiro o pagamento dos depósitos de FGTS referentes a toda a vigência contratual (competências de setembro de 2024 a abril de 2025), bem como sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e décimo terceiro salário proporcional, com acréscimo da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante total apurado, com espeque no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990. Indefiro a incidência de FGTS sobre as férias indenizadas, em face de sua natureza estritamente indenizatória, bem como afasto o reflexo da projeção do aviso prévio indenizado para fins de cálculo exclusivo da multa rescisória de 40%, por falta de amparo legal, na diretriz consolidada da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do TST. Em face da ausência de quitação das verbas rescisórias na primeira audiência e configurada a revelia da empregadora, resta incontroversa a obrigação, ensejando a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no artigo 467 da CLT, que incidirá sobre o saldo salarial, o aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço. Outrossim, restando evidenciada a inobservância do prazo legal para o adimplemento dos haveres da rescisão, defiro a incidência da multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante correspondente a uma remuneração mensal do empregado (R$ 3.000,00), registrando-se que o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a cominação da referida penalidade, nos termos da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ASTREINTES A 1ª Reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento (Súmula 410, STJ). Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. JORNADA DE TRABALHO O Reclamante postula o pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Alega, na petição inicial, que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 21h00 às 05h00. Afirma, ainda, que cerca de duas vezes por semana iniciava sua jornada de forma antecipada, às 12h00, estendendo-se até as 05h00 do dia seguinte. Relata que, a despeito da jornada extenuante, usufruía de apenas 10 minutos de intervalo para refeição e descanso. Inicialmente, registro que a primeira Reclamada (empregadora), embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Ademais, conforme registrado na mesma ata de audiência, o Reclamante desistiu expressamente dos pedidos de Adicional de Insalubridade e Reflexos, bem como do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, o que foi devidamente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesses particulares. Ao exame. Diante da confissão ficta aplicada à primeira Reclamada e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, a qual não foi elidida por nenhuma prova em sentido contrário constante nos autos (art. 344 do CPC c/c art. 844 da CLT), acolho a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Assim, fixo a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma, por todo o pacto laboral (29/08/2024 a 09/04/2025): De segunda-feira a sábado; Em 4 (quatro) dias na semana: das 21h00 às 05h00; Em 2 (dois) dias na semana: das 12h00 às 05h00; Sempre com 10 (dez) minutos de intervalo intrajornada. Com base na jornada ora fixada, passo a analisar os pedidos correlatos: Horas Extras: A jornada arbitrada ultrapassa, de forma habitual, os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério mais benéfico ao trabalhador na apuração. Intervalo Intrajornada: Restou comprovada a fruição de apenas 10 minutos de intervalo, em descumprimento ao art. 71, caput, da CLT. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do período suprimido, correspondente a 50 (cinquenta) minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida: Considerando o labor prestado entre 22h00 e 05h00, defiro o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas neste interregno, observando-se a redução da hora noturna (52min30s), nos termos do art. 73, § 1º e § 2º, da CLT. Por habituais, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST) e gera reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras de 50%; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. BENEFÍCIOS NORMATIVOS E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, o reclamante sustenta que a reclamada descumpriu a obrigação convencional de fornecer o auxílio-alimentação diário estipulado na norma coletiva da categoria profissional (id. a04c8a1). A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 celebrada entre o SINDICARGAS e o SETCESP (id. 6f200ff), aplicável à categoria dos empregados em empresas de transporte de cargas no âmbito territorial de atuação da ré, estabelece expressamente em sua Cláusula 18ª (id. 6f200ff) o dever do empregador de fornecer ou reembolsar refeições aos trabalhadores, fixando o valor unitário de R$ 31,00 (trinta e um reais) para almoço e R$ 31,00 (trinta e um reais) para jantar, com natureza estritamente indenizatória. Contudo, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites quantitativos postulados na exordial (artigos 141 e 492 do CPC), que restringiu o pedido ao valor diário de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), condeno a 1ª ré ao pagamento do auxílio-alimentação neste exato importe diário, calculado sobre os dias efetivamente trabalhados no período de 29/08/2024 a 09/04/2025, observados os estritos limites quantitativos postulados na peça de ingresso (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). No que se refere ao vale-transporte, o autor alega que necessitava de 4 (quatro) conduções diárias para os trajetos de ida e volta ao trabalho, não tendo a reclamada fornecido o respectivo benefício no curso da relação empregatícia (id. a04c8a1). Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 7.418/1985 e a tese consolidada na Súmula nº 460 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, constitui encargo probatório do empregador demonstrar que o trabalhador não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que tenha manifestado desinteresse em usufruir da utilidade. Em razão da contumácia patronal e da inexistência de comprovante de entrega das passagens ou de termo de renúncia firmado pelo obreiro, condeno a primeira ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor das 4 (quatro) passagens diárias de transporte público municipal por dia efetivamente laborado durante toda a contratualidade, autorizando-se o desconto da cota-parte legal de 6% (seis por cento) sobre o salário básico do empregado, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Por outro lado, o autor postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fundando sua pretensão nas más condições de manutenção e segurança do veículo utilizado para o transporte, na falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual, no não pagamento de vale-transporte e na ausência de quitação pontual de haveres salariais e verbas rescisórias (id. a04c8a1, fls. 26 a 31). Para a configuração da responsabilidade civil patronal e o consequente dever de reparação por dano extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração inequívoca da coexistência de seus elementos essenciais: a prática de conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, este Juízo perfilha o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas, tais como a falta de anotação na CTPS, o descumprimento do fornecimento de vale-transporte e o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, não acarreta, por si só, dano moral presumido. As referidas infrações possuem natureza eminentemente patrimonial e encontram reparação específica no ordenamento jurídico mediante o pagamento das parcelas deferidas acrescidas de correção monetária, juros de mora e multas cominatórias (artigos 467 e 477 da CLT). De igual modo, a alegação concernente às precárias condições mecânicas do caminhão e à falta de EPIs foi apresentada de forma genérica na peça prefacial, desacompanhada de elementos probatórios concretos que evidenciem situação vexatória, humilhante, atentado à dignidade ou abalo anormal aos direitos personalíssimos do empregado no curso do curto liame de 7 meses. Não restando demonstrada qualquer ofensa concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psicofísica do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a totalidade dos pleitos formulados em face da segunda reclamada HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.; e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL DE PAULA SANTOS em face de FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar o vínculo de emprego havido entre as partes, com admissão em 29/08/2024 e término em 09/05/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Motorista e com remuneração mensal de três mil reais. Condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário (9 dias de abril de 2025); aviso prévio indenizado (30 dias); Décimo terceiro salário proporcional (6/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); Depósitos do FGTS correspondentes a toda a contratualidade, bem como incidentes sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante total apurado; multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas (saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro e férias + 1/3 proporcionais); multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal de três mil reais; horas extraordinárias, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se os seguintes parâmetros: 1) adicional legal de 50%; 2) divisor 220; 3) base de cálculo composta pela globalidade salarial (Súmula 264 do TST); 4) dias efetivamente trabalhados; e 5) evolução salarial do reclamante. Por habituais, deferem-se reflexos em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST); Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza estritamente indenizatória da verba; Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a redução da hora noturna, integrando a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; auxílio-alimentação no valor diário de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme limites do pedido, por dia efetivamente trabalhado; Indenização substitutiva do vale-transporte, equivalente a 4 conduções diárias por dia efetivamente laborado, autorizada a dedução da cota-parte legal de 6% do salário básico do obreiro. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigação de fazer: a primeira reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta demanda, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, constando admissão em 29/08/2024 e saída em 09/05/2025, função de Motorista e remuneração de três mil reais. No mesmo prazo, a empregadora deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Determino a intimação pessoal da empresa para o cumprimento destas obrigações, nos termos da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de cem reais por obrigação descumprida, revertida em favor da parte reclamante. Em caso de inércia patronal quanto à baixa na CTPS, a Secretaria da Vara procederá às devidas anotações, sem menção a esta demanda (art. 39, § 1º, da CLT). Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de mil e seiscentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em oitenta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DE PAULA SANTOS
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-93.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: GABRIEL DE PAULA SANTOS RECLAMADO: FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881a4e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GABRIEL DE PAULA SANTOS em face de FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. a04c8a1), atribuindo ao feito o valor de R$ 126.279,01. Inconciliados. A 1ª parte reclamada foi considerada revel e confessa. Por ocasião da audiência de instrução, foi dispensada a prova oral. Razões finais remissivas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA PARCIAL E REVELIA DA 1ª RECLAMADA No que concerne à pretensão voltada ao percebimento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como à responsabilização subsidiária direcionada em face da segunda reclamada (HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.), verifica-se que o reclamante manifestou desistência expressa por ocasião da audiência de instrução realizada em 04/08/2026 (id. 26c2a22). Com efeito, a manifestação da parte autora atendeu aos requisitos formais, restando devidamente homologada pelo Juízo em sessão pública, com os devidos protestos da reclamada presente. Desse modo, ratifico a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como em relação à segunda ré HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da matéria correlata em sede cognitiva. De outro giro, constata-se que a primeira reclamada FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, conquanto devidamente citada e notificada por meio do expediente de id. 0d29bc7 para comparecer à audiência designada, não se fez presente no ato solene realizado em 04/08/2026 (id. 26c2a22) e tampouco apresentou peça contestatória tempestiva nos autos digitais. Diante da ausência injustificada da empregadora e da inocorrência de qualquer das causas obstativas previstas na legislação adjetiva, impõe-se a decretação de sua revelia e a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos estritos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da diretriz sufragada na Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a confissão ficta induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual pode ser sopesada e confrontada com o arcabouço probatório pré-constituído nos autos e com as regras imperativas de direito material, competindo ao magistrado avaliar a subsunção jurídica cabível às pretensões remanescentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO DA CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS LEGAIS Na petição inicial, o reclamante alega que foi admitido pela primeira ré em 29/08/2024 para exercer a função de Motorista de veículo de carga e coleta, percebendo remuneração mensal ajustada de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo laborado de forma contínua até sua dispensa imotivada operada em 09/04/2025 (id. a04c8a1). Aduz que a empregadora não efetuou o registro do liame empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social e não quitou os haveres rescisórios decorrentes do desfazimento do pacto. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada (FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA), presumem-se verdadeiras as assertivas vestibulares. A análise dos documentos carreados aos autos confirma a ausência de anotação na CTPS digital (id. 49B43a0). Restam, portanto, plenamente configurados os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego. Nesse sentido, acolho julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que ratifica a presunção decorrente da contumácia da parte ré: EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. REVELIA E CONFISSÃO. Configurada a revelia e confissão ficta da empregadora, apresentando a tomadora contestação genérica, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e reflexos pertinentes. Recurso Ordinário do autor a que se dá provimento, nesse ponto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000559-30.2025.5.02.0018. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.) Em consonância com esse entendimento, reconheço a existência de vínculo de emprego havido entre o reclamante e a reclamada FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, com início em 29/08/2024 e término em 09/04/2025, na função de Motorista, mediante salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Em decorrência do reconhecimento do vínculo, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação específica para tal fim, fazendo constar a data de admissão em 29/08/2024, data de saída em 09/05/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST), função de Motorista e remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, em estrita observância ao artigo 29 da CLT. Caso a reclamada deixe de cumprir a determinação no prazo assinalado, deverá a Secretaria da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP proceder às devidas anotações na CTPS do trabalhador, na forma do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, vedada qualquer menção a esta ação judicial no documento, expedindo-se ofício aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Quanto à extinção contratual, incontroversa a ausência de quitação dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, calculados com base na remuneração mensal reconhecida de R$ 3.000,00 e nos limites estritos da petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC): saldo de salário de 9 (nove) dias de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com fundamento na Lei nº 12.506/2011. No tocante ao décimo terceiro salário, em estrita observância aos limites do pedido formulado na petição inicial, que requereu o total de 6/12 (seis doze avos), defiro o pagamento do décimo terceiro salário proporcional à razão de 6/12, acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado. Essa limitação decorre do princípio da adstrição e congruência, conforme dispõe expressamente o art. 492 do Código de Processo Civil Nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador o ônus de demonstrar o regular recolhimento dos depósitos fundiários. Diante da ausência de qualquer comprovação, defiro o pagamento dos depósitos de FGTS referentes a toda a vigência contratual (competências de setembro de 2024 a abril de 2025), bem como sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e décimo terceiro salário proporcional, com acréscimo da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante total apurado, com espeque no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990. Indefiro a incidência de FGTS sobre as férias indenizadas, em face de sua natureza estritamente indenizatória, bem como afasto o reflexo da projeção do aviso prévio indenizado para fins de cálculo exclusivo da multa rescisória de 40%, por falta de amparo legal, na diretriz consolidada da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do TST. Em face da ausência de quitação das verbas rescisórias na primeira audiência e configurada a revelia da empregadora, resta incontroversa a obrigação, ensejando a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no artigo 467 da CLT, que incidirá sobre o saldo salarial, o aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço. Outrossim, restando evidenciada a inobservância do prazo legal para o adimplemento dos haveres da rescisão, defiro a incidência da multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante correspondente a uma remuneração mensal do empregado (R$ 3.000,00), registrando-se que o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a cominação da referida penalidade, nos termos da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ASTREINTES A 1ª Reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento (Súmula 410, STJ). Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. JORNADA DE TRABALHO O Reclamante postula o pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Alega, na petição inicial, que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 21h00 às 05h00. Afirma, ainda, que cerca de duas vezes por semana iniciava sua jornada de forma antecipada, às 12h00, estendendo-se até as 05h00 do dia seguinte. Relata que, a despeito da jornada extenuante, usufruía de apenas 10 minutos de intervalo para refeição e descanso. Inicialmente, registro que a primeira Reclamada (empregadora), embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Ademais, conforme registrado na mesma ata de audiência, o Reclamante desistiu expressamente dos pedidos de Adicional de Insalubridade e Reflexos, bem como do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, o que foi devidamente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesses particulares. Ao exame. Diante da confissão ficta aplicada à primeira Reclamada e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, a qual não foi elidida por nenhuma prova em sentido contrário constante nos autos (art. 344 do CPC c/c art. 844 da CLT), acolho a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Assim, fixo a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma, por todo o pacto laboral (29/08/2024 a 09/04/2025): De segunda-feira a sábado; Em 4 (quatro) dias na semana: das 21h00 às 05h00; Em 2 (dois) dias na semana: das 12h00 às 05h00; Sempre com 10 (dez) minutos de intervalo intrajornada. Com base na jornada ora fixada, passo a analisar os pedidos correlatos: Horas Extras: A jornada arbitrada ultrapassa, de forma habitual, os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério mais benéfico ao trabalhador na apuração. Intervalo Intrajornada: Restou comprovada a fruição de apenas 10 minutos de intervalo, em descumprimento ao art. 71, caput, da CLT. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do período suprimido, correspondente a 50 (cinquenta) minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida: Considerando o labor prestado entre 22h00 e 05h00, defiro o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas neste interregno, observando-se a redução da hora noturna (52min30s), nos termos do art. 73, § 1º e § 2º, da CLT. Por habituais, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST) e gera reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras de 50%; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. BENEFÍCIOS NORMATIVOS E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, o reclamante sustenta que a reclamada descumpriu a obrigação convencional de fornecer o auxílio-alimentação diário estipulado na norma coletiva da categoria profissional (id. a04c8a1). A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 celebrada entre o SINDICARGAS e o SETCESP (id. 6f200ff), aplicável à categoria dos empregados em empresas de transporte de cargas no âmbito territorial de atuação da ré, estabelece expressamente em sua Cláusula 18ª (id. 6f200ff) o dever do empregador de fornecer ou reembolsar refeições aos trabalhadores, fixando o valor unitário de R$ 31,00 (trinta e um reais) para almoço e R$ 31,00 (trinta e um reais) para jantar, com natureza estritamente indenizatória. Contudo, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites quantitativos postulados na exordial (artigos 141 e 492 do CPC), que restringiu o pedido ao valor diário de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), condeno a 1ª ré ao pagamento do auxílio-alimentação neste exato importe diário, calculado sobre os dias efetivamente trabalhados no período de 29/08/2024 a 09/04/2025, observados os estritos limites quantitativos postulados na peça de ingresso (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). No que se refere ao vale-transporte, o autor alega que necessitava de 4 (quatro) conduções diárias para os trajetos de ida e volta ao trabalho, não tendo a reclamada fornecido o respectivo benefício no curso da relação empregatícia (id. a04c8a1). Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 7.418/1985 e a tese consolidada na Súmula nº 460 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, constitui encargo probatório do empregador demonstrar que o trabalhador não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que tenha manifestado desinteresse em usufruir da utilidade. Em razão da contumácia patronal e da inexistência de comprovante de entrega das passagens ou de termo de renúncia firmado pelo obreiro, condeno a primeira ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor das 4 (quatro) passagens diárias de transporte público municipal por dia efetivamente laborado durante toda a contratualidade, autorizando-se o desconto da cota-parte legal de 6% (seis por cento) sobre o salário básico do empregado, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Por outro lado, o autor postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fundando sua pretensão nas más condições de manutenção e segurança do veículo utilizado para o transporte, na falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual, no não pagamento de vale-transporte e na ausência de quitação pontual de haveres salariais e verbas rescisórias (id. a04c8a1, fls. 26 a 31). Para a configuração da responsabilidade civil patronal e o consequente dever de reparação por dano extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração inequívoca da coexistência de seus elementos essenciais: a prática de conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, este Juízo perfilha o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas, tais como a falta de anotação na CTPS, o descumprimento do fornecimento de vale-transporte e o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, não acarreta, por si só, dano moral presumido. As referidas infrações possuem natureza eminentemente patrimonial e encontram reparação específica no ordenamento jurídico mediante o pagamento das parcelas deferidas acrescidas de correção monetária, juros de mora e multas cominatórias (artigos 467 e 477 da CLT). De igual modo, a alegação concernente às precárias condições mecânicas do caminhão e à falta de EPIs foi apresentada de forma genérica na peça prefacial, desacompanhada de elementos probatórios concretos que evidenciem situação vexatória, humilhante, atentado à dignidade ou abalo anormal aos direitos personalíssimos do empregado no curso do curto liame de 7 meses. Não restando demonstrada qualquer ofensa concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psicofísica do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a totalidade dos pleitos formulados em face da segunda reclamada HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.; e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL DE PAULA SANTOS em face de FUTURE LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar o vínculo de emprego havido entre as partes, com admissão em 29/08/2024 e término em 09/05/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Motorista e com remuneração mensal de três mil reais. Condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário (9 dias de abril de 2025); aviso prévio indenizado (30 dias); Décimo terceiro salário proporcional (6/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); Depósitos do FGTS correspondentes a toda a contratualidade, bem como incidentes sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante total apurado; multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas (saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro e férias + 1/3 proporcionais); multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal de três mil reais; horas extraordinárias, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se os seguintes parâmetros: 1) adicional legal de 50%; 2) divisor 220; 3) base de cálculo composta pela globalidade salarial (Súmula 264 do TST); 4) dias efetivamente trabalhados; e 5) evolução salarial do reclamante. Por habituais, deferem-se reflexos em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST); Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza estritamente indenizatória da verba; Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a redução da hora noturna, integrando a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; auxílio-alimentação no valor diário de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme limites do pedido, por dia efetivamente trabalhado; Indenização substitutiva do vale-transporte, equivalente a 4 conduções diárias por dia efetivamente laborado, autorizada a dedução da cota-parte legal de 6% do salário básico do obreiro. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigação de fazer: a primeira reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta demanda, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, constando admissão em 29/08/2024 e saída em 09/05/2025, função de Motorista e remuneração de três mil reais. No mesmo prazo, a empregadora deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Determino a intimação pessoal da empresa para o cumprimento destas obrigações, nos termos da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de cem reais por obrigação descumprida, revertida em favor da parte reclamante. Em caso de inércia patronal quanto à baixa na CTPS, a Secretaria da Vara procederá às devidas anotações, sem menção a esta demanda (art. 39, § 1º, da CLT). Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de mil e seiscentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em oitenta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.