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1000907-84.2026.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000907-84.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2870b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:460b999 - O reclamado Adiel Fares opõe embargos de declaração. Conheço dos embargos, nos termos do artigo 897-A da CLT. No mérito, sem razão, por ausente omissão, obscuridade ou contradição. O acordo foi homologado nos termos pactuados, com a responsabilidade solidária das executadas. A extinção do feito não importa em alteração do polo passivo. Pelo exposto, rejeito os embargos do reclamado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA - ME - ADIEL FARES

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000907-84.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2870b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:460b999 - O reclamado Adiel Fares opõe embargos de declaração. Conheço dos embargos, nos termos do artigo 897-A da CLT. No mérito, sem razão, por ausente omissão, obscuridade ou contradição. O acordo foi homologado nos termos pactuados, com a responsabilidade solidária das executadas. A extinção do feito não importa em alteração do polo passivo. Pelo exposto, rejeito os embargos do reclamado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOS SANTOS

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