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TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-61.2022.5.02.0080 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3de3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Nos termos do despacho de id f6c25ac e conforme planilha de atualização de id 0df56b5, transfira-se integralmente o depósito efetuado em 19/08/2026 (R$ 611,34), bem como o saldo do depósito efetuado em 27/07/2026, todos constantes do documento de id 9deb989, aos Cofres Públicos pertinentes a título de quitação da quota-parte previdenciária da reclamada. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do acima decidido, fica liberada a garantia efetuada por meio das apólices de seguro garantia judicial de id 0a2fecc (chave de acesso 23050217233562300000297869868) e de id 5823561 (chave de acesso 24051709553462100000399139916). Para tal finalidade, atribuo à presente sentença força de Ofício, devendo a reclamada interessada providenciar sua entrega diretamente à empresa seguradora destinatária. Intimem-se as partes e cumpra-se. Cumpridas todas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-61.2022.5.02.0080 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3de3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Nos termos do despacho de id f6c25ac e conforme planilha de atualização de id 0df56b5, transfira-se integralmente o depósito efetuado em 19/08/2026 (R$ 611,34), bem como o saldo do depósito efetuado em 27/07/2026, todos constantes do documento de id 9deb989, aos Cofres Públicos pertinentes a título de quitação da quota-parte previdenciária da reclamada. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do acima decidido, fica liberada a garantia efetuada por meio das apólices de seguro garantia judicial de id 0a2fecc (chave de acesso 23050217233562300000297869868) e de id 5823561 (chave de acesso 24051709553462100000399139916). Para tal finalidade, atribuo à presente sentença força de Ofício, devendo a reclamada interessada providenciar sua entrega diretamente à empresa seguradora destinatária. Intimem-se as partes e cumpra-se. Cumpridas todas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
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