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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 1000907-35.2024.5.02.0066 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SAMPAIO GOMES AGRAVADO: RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000907-35.2024.5.02.0066 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/VPR/JC AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema “Prêmio — natureza jurídica da parcela”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000907-35.2024.5.02.0066, em que é AGRAVANTE RAIMUNDO NONATO DE SAMPAIO GOMES e são AGRAVADOS RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e RL FATIMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 2.1.Das diferenças de remuneração variável - natureza jurídica - integração Insurge-se, o autor, em face da r. sentença que rejeitou o pedido de diferenças de remuneração variável, bem como que, reconhecendo que a remuneração variável detinha natureza jurídica de prêmio, indeferiu os pedidos de integração e reflexos nas demais verbas contratuais. À análise. De início, é importante registrar que o obreiro, em sua peça de ingresso, afirmou que "a Reclamada pagava parte do salário produção como prêmio em holerite (no 5º dia útil) e a outra parte "por fora" por volta do dia 20 de cada mês." (fl. 9). Por seu turno, a primeira reclamada afirmou, em contestação, que o autor recebia salário por hora, sendo que realizava também o pagamento de prêmio que "era paga em decorrência da conduta do Reclamante em relação a procedimentos, por respeitar as normas de segurança, não chegar atrasado, não faltar injustificadamente, desempenhar as suas tarefas com qualidade e dentro da produção esperada" (fl. 220). Nesse passo, incumbia ao autor demonstrar que a alegada remuneração variável se tratava de salário produção - e não de prêmios -, bem como apontar diferenças de valores inadimplidos, por serem fatos constitutivos de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). De tal encargo, entretanto, não se desvencilhou a contento. Isso porque não foram ouvidas testemunhas na audiência de instrução, bem como não emerge do processado prova documental apta a ampara as alegações obreiras. Logo, a parcela em debate tratava-se, em verdade, de prêmio - e não de salário produção. Ato contínuo, o artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 - aplicável à presente demanda, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 18.11.2022 (TRCT de fl. 147) - estabelece que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmio "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (g.n.) Logo, não há falar em integração dos prêmios à remuneração do trabalhador, revelando-se indevidos os reflexos nas demais parcelas salariais (artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT), conforme exemplificam os seguintes arestos de jurisprudência deste Eg. Regional, in verbis: "VALORES PAGOS "POR FORA". ATINGIMENTO DE METAS. As parcelas prêmio por atingimento de metas e as parcelas de comissão não se confundem. Enquanto que as comissões são as porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios consistem em recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, como previsto no art. 457, § 2º, CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (Processo: 1000622-05.2023.5.02.0607; Data: 28-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - g.n.) "PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Os prêmios concedidos por mera liberalidade pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de seu bom desempenho, não integram a remuneração do empregado, nos termos do §4º do art. 457 da CLT. Apelo do reclamante desprovido no ponto" (Processo: 1001118-07.2023.5.02.0034; Data: 24-04-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE - g.n.) "PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS. O período contratual pleiteado pela reclamante está integralmente inserido na vigência da Lei n. 13.467/2017, que trouxe modificações expressivas no artigo 457 da CLT, em especial no par. 2º. Ou seja, mesmo quando pagos de forma habitual, como na hipótese dos autos, os prêmios, a partir de 11/11/2017, passaram a ter natureza indenizatória, por força legal, pelo que não há que se falar em integração salarial e reflexos. Sentença que merece reforma, no particular" (Processo: 1000086-54.2022.5.02.0372; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - g.n.) Por fim, o autor não comprovou a tese de pagamento extrafolha, bem como não apontou, em réplica (fls. 604/615), sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas. Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2. Mérito Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da r. decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula ou omissão na prestação jurisdicional. Foram apontadas no V. Acórdão de fls. 721/726, de forma clara e concisa, as razões de convencimento desta C. Turma no que diz respeito ao tema objurgado,vide fls. 722/723. Não há falar, portanto, em quaisquer omissões ou contradições sob esse prisma. Deveras, a r. decisão colegiada, após análise do conjunto probatório contido nos autos, à luz da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial do C. TST, rejeitou a pretensão do reclamante, inexistindo necessidade de aclaramento da r. decisão impugnada. Em verdade, a pretensão do embargante é de revisão da matéria fática e jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de acordo com os elementos dos autos. Assim, verifica-se que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram objeto de devido pronunciamento jurisdicional e prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção do embargante em utilizar medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses. Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito da matéria acima invocada, revelam-se inacolhíveis os embargos de declaração opostos. Rejeito. (...) O Reclamante sustenta que o Tribunal Regional, ao negar a natureza salarial dos valores pagos como "prêmio" e "extrafolha", aplicou incorretamente o ônus da prova. Defende que cabia à Reclamada comprovar a natureza não salarial do "prêmio". Alega que a mera denominação de "prêmio" não é suficiente para afastar sua natureza salarial quando pago com habitualidade e não vinculado a desempenho excepcional comprovado. Aponta ofensa ao artigo 5º, II, II e LV, da CF; violação dos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 756/758); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a parcela paga, em razão de bom desempenho, observância de normas de segurança e qualidade no trabalho, possui natureza de prêmio e não de verba salarial, conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Ademais, a Corte de origem constatou a inexistência de provas acerca de pagamento extrafolha ou de diferenças inadimplidas. Registrou que: “(...) não foram ouvidas testemunhas na audiência de instrução, bem como não emerge do processado prova documental apta a ampara as alegações obreiras” (fls. 722). Consignou que: “Logo, a parcela em debate tratava-se, em verdade, de prêmio - e não de salário produção. Ato contínuo, o artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467 /2017 - aplicável à presente demanda, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 18.11.2022 (TRCT de fl. 147) - estabelece que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmio "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (g.n.)” (fls. 722/723). Asseverou que: “Por fim, o autor não comprovou a tese de pagamento extrafolha, bem como não apontou, em réplica (fls. 604/615), sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas” (fls. 723). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Além disso, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema “Prêmio — natureza da parcela”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 1000907-35.2024.5.02.0066 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SAMPAIO GOMES AGRAVADO: RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000907-35.2024.5.02.0066 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/VPR/JC AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema “Prêmio — natureza jurídica da parcela”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000907-35.2024.5.02.0066, em que é AGRAVANTE RAIMUNDO NONATO DE SAMPAIO GOMES e são AGRAVADOS RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e RL FATIMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 2.1.Das diferenças de remuneração variável - natureza jurídica - integração Insurge-se, o autor, em face da r. sentença que rejeitou o pedido de diferenças de remuneração variável, bem como que, reconhecendo que a remuneração variável detinha natureza jurídica de prêmio, indeferiu os pedidos de integração e reflexos nas demais verbas contratuais. À análise. De início, é importante registrar que o obreiro, em sua peça de ingresso, afirmou que "a Reclamada pagava parte do salário produção como prêmio em holerite (no 5º dia útil) e a outra parte "por fora" por volta do dia 20 de cada mês." (fl. 9). Por seu turno, a primeira reclamada afirmou, em contestação, que o autor recebia salário por hora, sendo que realizava também o pagamento de prêmio que "era paga em decorrência da conduta do Reclamante em relação a procedimentos, por respeitar as normas de segurança, não chegar atrasado, não faltar injustificadamente, desempenhar as suas tarefas com qualidade e dentro da produção esperada" (fl. 220). Nesse passo, incumbia ao autor demonstrar que a alegada remuneração variável se tratava de salário produção - e não de prêmios -, bem como apontar diferenças de valores inadimplidos, por serem fatos constitutivos de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). De tal encargo, entretanto, não se desvencilhou a contento. Isso porque não foram ouvidas testemunhas na audiência de instrução, bem como não emerge do processado prova documental apta a ampara as alegações obreiras. Logo, a parcela em debate tratava-se, em verdade, de prêmio - e não de salário produção. Ato contínuo, o artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 - aplicável à presente demanda, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 18.11.2022 (TRCT de fl. 147) - estabelece que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmio "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (g.n.) Logo, não há falar em integração dos prêmios à remuneração do trabalhador, revelando-se indevidos os reflexos nas demais parcelas salariais (artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT), conforme exemplificam os seguintes arestos de jurisprudência deste Eg. Regional, in verbis: "VALORES PAGOS "POR FORA". ATINGIMENTO DE METAS. As parcelas prêmio por atingimento de metas e as parcelas de comissão não se confundem. Enquanto que as comissões são as porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios consistem em recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, como previsto no art. 457, § 2º, CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (Processo: 1000622-05.2023.5.02.0607; Data: 28-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - g.n.) "PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Os prêmios concedidos por mera liberalidade pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de seu bom desempenho, não integram a remuneração do empregado, nos termos do §4º do art. 457 da CLT. Apelo do reclamante desprovido no ponto" (Processo: 1001118-07.2023.5.02.0034; Data: 24-04-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE - g.n.) "PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS. O período contratual pleiteado pela reclamante está integralmente inserido na vigência da Lei n. 13.467/2017, que trouxe modificações expressivas no artigo 457 da CLT, em especial no par. 2º. Ou seja, mesmo quando pagos de forma habitual, como na hipótese dos autos, os prêmios, a partir de 11/11/2017, passaram a ter natureza indenizatória, por força legal, pelo que não há que se falar em integração salarial e reflexos. Sentença que merece reforma, no particular" (Processo: 1000086-54.2022.5.02.0372; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - g.n.) Por fim, o autor não comprovou a tese de pagamento extrafolha, bem como não apontou, em réplica (fls. 604/615), sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas. Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2. Mérito Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da r. decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula ou omissão na prestação jurisdicional. Foram apontadas no V. Acórdão de fls. 721/726, de forma clara e concisa, as razões de convencimento desta C. Turma no que diz respeito ao tema objurgado,vide fls. 722/723. Não há falar, portanto, em quaisquer omissões ou contradições sob esse prisma. Deveras, a r. decisão colegiada, após análise do conjunto probatório contido nos autos, à luz da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial do C. TST, rejeitou a pretensão do reclamante, inexistindo necessidade de aclaramento da r. decisão impugnada. Em verdade, a pretensão do embargante é de revisão da matéria fática e jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de acordo com os elementos dos autos. Assim, verifica-se que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram objeto de devido pronunciamento jurisdicional e prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção do embargante em utilizar medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses. Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito da matéria acima invocada, revelam-se inacolhíveis os embargos de declaração opostos. Rejeito. (...) O Reclamante sustenta que o Tribunal Regional, ao negar a natureza salarial dos valores pagos como "prêmio" e "extrafolha", aplicou incorretamente o ônus da prova. Defende que cabia à Reclamada comprovar a natureza não salarial do "prêmio". Alega que a mera denominação de "prêmio" não é suficiente para afastar sua natureza salarial quando pago com habitualidade e não vinculado a desempenho excepcional comprovado. Aponta ofensa ao artigo 5º, II, II e LV, da CF; violação dos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 756/758); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a parcela paga, em razão de bom desempenho, observância de normas de segurança e qualidade no trabalho, possui natureza de prêmio e não de verba salarial, conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Ademais, a Corte de origem constatou a inexistência de provas acerca de pagamento extrafolha ou de diferenças inadimplidas. Registrou que: “(...) não foram ouvidas testemunhas na audiência de instrução, bem como não emerge do processado prova documental apta a ampara as alegações obreiras” (fls. 722). Consignou que: “Logo, a parcela em debate tratava-se, em verdade, de prêmio - e não de salário produção. Ato contínuo, o artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467 /2017 - aplicável à presente demanda, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 18.11.2022 (TRCT de fl. 147) - estabelece que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmio "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (g.n.)” (fls. 722/723). Asseverou que: “Por fim, o autor não comprovou a tese de pagamento extrafolha, bem como não apontou, em réplica (fls. 604/615), sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas” (fls. 723). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Além disso, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema “Prêmio — natureza da parcela”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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