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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Processo 1000907-28.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Evanice Caliente Ramos - Com tais fundamentos, REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça que haviam sido concedidos à parte autora, sem prejuízo da oportuna apreciação de eventual conduta configuradora de litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, pela pessoa jurídica e/ou por seu representante legal. Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito. Ficam desde logo INDEFERIDOS os pedidos de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas processuais, em especial porque o comportamento processual analisado revela ato ilegítimo consistente em abuso de direito. Não fosse por isso, observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses de diferimento do pagamento das custas processuais previstas no art. 5° da Lei Estadual n. 11608/2003. Por fim, o direito ao parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 8°, do Código de Processo Civil, depende da demonstração da incapacidade financeira, análise esta que se torna impossível face à utilização de pessoa jurídica sem atividade econômica real. - ADV: PEDRO JOSE FELIPE (OAB 345863/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)