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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1000907-25.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO COATOR: 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000907-25.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: SILVIO BARBOSA DE ASSIS ADVOGADA: Dra. DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrante DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO, Paciente SILVIO BARBOSA DE ASSIS, e Autoridade coatora a 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Trata-se de habeas corpus impetrado por DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO em face do acórdão lavrado pela 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO em julgamento de agravo de petição na ação trabalhista nº 0000142-41.2016.5.10.0001, proferido em 19 de dezembro de 2025, parcialmente provido para determinar, entre outras medidas, a apreensão do passaporte do SILVIO BARBOSA DE ASSIS (Paciente). Na petição inicial, narra a Impetrante que o presente habeas corpus visa à cessação da restrição direta à liberdade de locomoção do Paciente, consistente na apreensão de seu passaporte, na proibição de emissão de novo documento e na vedação expressa de saída do território brasileiro, até que seja efetivamente paga a dívida trabalhista. Sustenta que o ato impugnado restringe diretamente o direito primário de locomoção do Paciente, sem identificar patrimônio oculto e sem apontar incompatibilidade entre o estilo de vida e a situação patrimonial, tampouco sem demonstrar que o impedimento de saída do país redundará na produção de recursos para quitação da dívida. Diz que, posteriormente à prolação da decisão coatora, “Em 13 de agosto de 2026, a própria 3ª Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 10ª Região reconheceu a insuficiência dos elementos apresentados pela Exequente para justificar novas diligências patrimoniais, por ausência de contemporaneidade e utilidade prática. Se o próprio Tribunal a quo considerou insuficientes os indícios de ocultação para fins de diligências patrimoniais, não há justificativa concreta para manter restrição muito mais grave sobre a liberdade pessoal do executado” (fl. 3). Narra que “O Paciente é portador de Leucemia Mieloide Crônica (LMC), doença oncohematológica diagnosticada em 2015, com cromossomo Philadelphia e acompanhamento hematológico contínuo. Relatório médico atual consigna expressamente sua intenção de buscar segunda opinião especializada e opções terapêuticas no exterior. A restrição judicial impede pessoa acometida por doença grave de buscar avaliação médica que pode ampliar suas perspectivas de sobrevida” (fl. 3). Pondera que “A tutela liminar é plenamente reversível quanto aos interesses da execução: a suspensão provisória das restrições pessoais não extingue o crédito, não afasta a responsabilidade patrimonial do Paciente e não impede a continuidade das diligências patrimoniais. O inverso não é verdadeiro: o tempo durante o qual pessoa portadora de doença onco-hematológica permanece impedida de buscar avaliação médica especializada não pode ser posteriormente restituído” (fl. 3). Assinala que o acórdão censurado ultrapassa a esfera patrimonial do Paciente para atingir sua liberdade de locomoção, sem se restringir à apreensão física do passaporte, avançando para proibir a expedição de novo documento e vedar a saída do país. Destaca que a determinação judicial não possui limitação temporal, om que torna mais grave sua repercussão, pois o Paciente “é portador de Leucemia Mieloide Crônica (LMC), diagnosticada em 2015. Exame citogenético realizado em medula óssea identificou translocação entre os cromossomos 9 e 22, com formação do cromossomo Philadelphia em 18 das 20 metáfases analisadas, e investigação molecular revelou expressiva quantificação dos transcritos BCR/ABL1 do tipo p210. O diagnóstico encontra-se registrado em resumo de alta hospitalar, com avaliação pela equipe de hematologia e indicação de tratamento clínico” (fl. 5). Pontua a existência de fato superveniente, pontuando que “Em novo julgamento proferido no próprio processo de origem, a alegação de ocultação de patrimônio milionário voltou a ser submetida à apreciação da Terceira Turma do Egrégio TRT da 10ª Região. E na oportunidade, em 13 de agosto de 2026, ao examinar novas diligências requeridas pela Exequente, o próprio Tribunal a quo consignou a insuficiência dos elementos apresentados para justificar as providências pretendidas, mantendo seu indeferimento por ausência de contemporaneidade e de utilidade prática” (fl. 5). Com vários outros argumentos, requer “a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, independentemente da prévia manifestação da Autoridade Coatora, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do v. acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000142- 41.2016.5.10.0001, exclusivamente quanto às restrições impostas à liberdade de locomoção de SILVIO BARBOSA DE ASSIS, determinando-se o imediato levantamento da apreensão, retenção ou bloqueio de seu passaporte, bem como da proibição de emissão de novo passaporte e da proibição de saída do território nacional, com a expedição das comunicações necessárias às autoridades competentes para o imediato cumprimento da decisão” (fl. 16). Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. Conforme a diretriz da OJ 156 da SBDI-2/TST, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho: “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local.” Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus. Registro, por oportuno, que não me parece existir prazo decadencial ou prescricional para impetração do writ, porquanto o habeas corpus consiste em ação constitucional autônoma dirigida à proteção da liberdade de locomoção, cuja impetração pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que em face de decisão transitada em julgado, enquanto houver coação ou ameaça ilegal. Nesse sentido a decisão exarada pelo Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva no HCCiv-1000570-36.2026.5.00.0000, publicada em 18/6/2026. Pois bem. Em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização de medidas coercitivas atípicas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. Na linha da jurisprudência reiterada desta Subseção, a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional nas situações em que os elementos de convicção – provas diretas ou indiretas - apuradas nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Não se pode, por isso e por óbvio, lançar mão dessas medidas excepcionais como meio de retaliação ou punição ao devedor, que experimenta situação de insolvência. No caso, depreende-se da leitura do ato coator que a apreensão do passaporte foi autorizada, fundamentalmente, com base na permissão do ordenamento jurídico (art. 139, IV, do CPC), no fato de a execução tramitar há muito tempo (desde 2016) e na constatação de que de que as medidas típicas de execução adotadas foram infrutíferas. Confira-se o teor do acórdão tido por coator (fls. 31/39): “(...) A decisão agravada foi julgada parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "Vistos. A exequente requer diversas medidas executórias (ID c398702), sem juntar documentação nem apresentar o liame necessário para atender à inclusão de cada suscitado, motivo pelo qual indefiro, por ora, as inclusões requeridas. Indefiro as medidas atípicas requeridas, em face das garantias constitucionais. Defiro o CCS relativo aos executados, para fins de pesquisa a ser realizada pela da exequente. Atualizem-se os cálculos. Ao CCS. Após, Intime-se o exequente das diligências realizadas, bem como para indicar de forma específica quais os meios para prosseguimento da execução com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo estabelecido no art. 11-A/CLT. Ressalto que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas implicará o sobrestamento dos autos na forma acima referida, independentemente de intimação. Publique-se" (fl. 748 - Os grifos são do texto original). A exequente pretende a reforma da decisão e o faz ao argumento de que embora tenha sido desconsiderada a personalização dos sócios Victoria Gomes de Assis e Silvio Barbosa de Assis, o crédito continua sem pagamento e referidos sócios ostentam vida social incompatível com a dívida decorrente da ação trabalhista, como se verifica das redes sociais. Alega que embora o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não redundem em adimplemento do débito, há "alta probabilidade de efetividade, uma vez que é inegável a existência de um patrimônio milionário ocultados pelos executados" (fl. 755). Argumenta que o STF reconheceu a constitucionalidade da aplicação destas medidas, conforme ADI 5.941, sendo cabível a medida postulada. O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme arts. 769 e 889 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/TST, possibilita ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A adoção de medidas coercitivas prevista no art. 139, IV, do CPC estão submetidas aos critérios da necessidade e utilidade, ou seja, são aquelas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Não está demonstrado nos autos de que modo o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a apreensão dos passaportes dos sócios executados contribuiria para o pagamento dos valores devidos pela executada principal, o que, em tese, tornaria inócuo o deferimento da referida medida. Com efeito, o princípio da utilidade não autoriza medidas coercitivas que não possam contribuir para o resultado pretendido, além de não se mostraram proporcionais e razoáveis à utilidade do processo, sobretudo porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte dos executados. Portanto, as medidas executórias requeridas de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão dos passaportes por tempo indeterminado, em nada colaboram para a quitação da presente execução, logo, não se mostram úteis. O princípio da utilidade não autoriza medidas coercitivas inúteis. Portanto, as medidas atípicas requeridas pelo exequente não apresentam resultado prático no que tange à satisfação do crédito trabalhista. Não obstante o entendimento esposado, esse não é o entendimento do colegiado, razão pela qual passo ao julgamento conforme entendimento da maioria. A decisão do STF na ADI 5.941, transitou em julgado em 9/5/2023, não determinou a aplicabilidade de medidas executórias atípicas, uma vez que apenas declarou a constitucionalidade das referidas medidas. Contudo, por meio da Rcl 61900 AgR/MT, publicada em 19/11/2024, o STF estabeleceu que caracteriza violação da autoridade da decisão proferida na ADI 5.941, a decisão que nega o pedido de apreensão de passaporte e de CNH sob o fundamento genérico de que tais medidas desrespeitam o direito à locomoção, sem considerar o contexto dos autos. Nesse sentido é a ementa do referido julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI 5.941. APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. Viola a autoridade da decisão proferida na ADI 5.941 a decisão que nega o pedido de apreensão de passaporte e de CNH sob o fundamento genérico de que tais medidas desrespeitam o direito à locomoção, sem considerar o contexto dos autos. 2. Provimento do agravo regimental para cassar a decisão reclamada e restabelecer a decisão de 1º grau (Rel. Min. LUIZ FUX)" (AG. Reg. na Reclamação 61.900 Mato Grosso, publ. 12/11/2024) No caso, o processo se arrasta desde 2016, com a determinação de diversas medidas constritivas levadas a efeito, todas frustradas, sem que tenha ocorrido o efetivo adimplemento da dívida. Portanto, a adoção das medidas atípicas não constitui violação ao direito de locomoção, mas da necessidade de recebimento do crédito, diante da ausência de efetividade das medidas executórias adotadas. Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão no pólo passivo da execução dos sócios Victoria Gomes de Assis e Silvio Barbosa de Assis (fls. 710/714), e mesmo assim as medidas coercitivas adotadas restaram infrutíferas (fls. 722/733). Dessa forma, as medidas requeridas de bloqueio dos cartões de crédito, apreensão dos passaportes e suspensão da CNH dos executados Victoria Gomes de Assis e Silvio Barbosa de Assis não caracterizam desproporcionalidade, ao reverso, mostram-se efetivas observada a proporcionalidade das medidas. Este Colegiado já se manifestou nessa direção, nos autos do AP-0000840-34.2019.5.10.0812, 3ª. Turma, relatado pelo Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, publicado em 24/4/2025: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS PREVISTOS EM CONVÊNIOS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MOTIVO RELEVANTE. ADOÇÃO. NECESSIDADE. ART. 139, INC. IV, do CPC. A sistemática processual da execução judicial, pela redação do art. 829, caput e §§ do CPC, regra, aliás, que desde o CPC de 1973 já vigorava (art. 652), não faculta ao devedor outra possibilidade que não o pagamento do débito. Se há de se observar o modo menos oneroso para o devedor, a escolha deve levar em consideração, especialmente, o interesse do exequente, assim como o meio mais eficiente para a efetivação da prestação jurisdicional. Veja-se que o ordenamento jurídico pátrio autoriza ao magistrado, de ofício ou mediante provocação da parte, que se valha de medidas necessárias para dar cumprimento à obrigação, vias essas cabíveis quando as demais providências tipificadas no código processual tiverem sido esgotadas e restarem infrutíferas (rt. 139, IV, do CPC). Nesse passo e à vista de que, no caso concreto, restaram frustradas todas as diligências implementadas direcionadas à principal executada e a seus sócios, impõe-se o prosseguimento de atos executórios. 2. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001042-70.2020.5.10.0102, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, julgado em 05/02/2025, publicado no DEJT em 11/02/2025)" (Os grifos não constam do original). Esta é a hipótese dos autos, em que todos os meios executórios utilizados não foram suficientes ao adimplemento da dívida, estando autorizado o deferimento das medidas atípicas. A suspensão e bloqueio do passaporte inclui a proibição de emissão de novo passaporte, bem como proibição de saída do território nacional. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar as medidas constritivas atípicas de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão das CNH, e apreensão dos passaportes dos sócios executados Victoria Gomes de Assis e Silvio Barbosa de Assis, bem como proibição de emissão de novo passaporte e de saída do território nacional até que seja efetivado o pagamento da dívida. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar as medidas constritivas atípicas de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão das CNH, e apreensão dos passaportes dos sócios executados Victoria Gomes de Assis e Silvio Barbosa de Assis, bem como proibição de emissão de novo passaporte e de saída do território nacional até que seja efetivado o pagamento da dívida. Custas processuais de R$44,26 pelos executados (art. 789-A, da CLT).” Consoante transcrito, parece não haver indicações objetivas de que o Paciente esteja ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte e proibição da viagem ao exterior. Cumpre salientar que o Paciente demonstrou estar acometido de leucemia mieloide crônica, fazendo uso de vários medicamentos, com intenção de buscar no exterior “segunda opinião” a respeito da patologia e de opções de tratamento, conforme relatório médico acostado à fl. 37. Por tais razões, em sede de cognição perfunctória, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação exarada no julgamento proferido em 19/11/2025 em agravo de petição na reclamação trabalhista nº 0000142-41.2016.5.10.0001, apenas no que se refere à apreensão do passaporte, proibição de emissão de novo passaporte e vedação de saída do país, relativamente ao Paciente SILVIO BARBOSA DE ASSIS. Ressalto que a presente decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto que justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF e ao Presidente do TRT da 10ª Região (reclamação trabalhista nº 0000142-41.2016.5.10.0001), com a urgência que o caso requer. Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
TST · Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues · Distribuição
Processo 1000907-25.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 09/09/2026
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