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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 1000906-86.2025.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Noboru Yabuta - Banco Santander Brasil SA - Lúcio Flávio Lutz Cabral - Hélio Bautz Sociedade Individual de Advocacia - - Banco do Brasil S.A - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS (Sicredi Pantanal-MS) - - Adriana Lutz Cabral - - Lisiane Francisca Lutz Cabral - - Andreia Lutz Cabral - - Banco do Brasil S.A e outros - Considerando as manifestações apresentadas por Andreia Lutz Cabral e Adriana Lutz Cabral, bem como por Lisiane Francisca Lutz Cabral, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pedidos de exclusão das referidas interessadas dos autos, em especial à luz da alegada alteração da titularidade/condomínio do imóvel objeto da matrícula nº 154.707 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS. Por ora, aguarde-se a manifestação da parte exequente para posterior apreciação da necessidade de requisição de informações complementares ao Cartório de Registro de Imóveis competente, notadamente quanto à atual situação registral do bem, cadeia dominial, eventuais alterações de matrícula e identificação dos atuais titulares ou condôminos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, considerando a informação de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2099555-48.2026.8.26.0000 e ausente, neste momento, óbice ao levantamento, defiro a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observadas as formalidades administrativas, a regularidade dos dados bancários informados e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, se o levantamento for realizado em nome de patrono ou sociedade de advogados. No tocante à manifestação apresentada pela SICREDI UNIÃO MS/TO E OESTE DA BA, na qualidade de terceira interessada, anote-se sua ciência nos autos, consignando-se que não há, por ora, pedido de reserva de crédito a ser apreciado nestes autos. Eventual comunicação a outro juízo, baixa de averbação premonitória ou providência correlata será examinada oportunamente, caso sobrevenha situação concreta que justifique nova deliberação, especialmente na hipótese de eventual saldo remanescente em favor do executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: LISIANE FRANCISCA LUTZ CABRAL (OAB 28135/MS), LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS), SERGIO ADILSON DE CICCO (OAB 4786/MS), HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JUNIOR (OAB 26893/MS), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA (OAB 13493/MS), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA (OAB 13493/MS), VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS), VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS)