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1000906-67.2026.8.26.0452

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000906-67.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Tatiana Albanezi Napolitano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à irredutibilidade de seus vencimentos, na forma do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, garantindo-lhe que o valor de seus vencimentos - entendidos como o salário base acrescido das vantagens de caráter permanente e geral - não seja inferior ao patamar percebido quando da substituição da GDPI pela GDE; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, desde a implementação da GDE em folha até a efetiva recomposição, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a condenação incidirão juros de mora e correção monetária. Por se tratar de matéria não tributária, ficam, desde logo, fixados os seguintes termos iniciais: (a) correção monetária: a partir do vencimento de cada parcela remuneratória em atraso; (b) juros de mora: a partir da citação. Nos termos do Tema 1361 do STF, e por se cuidar de matéria de ordem pública, os consectários serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observadas as disposições do artigo 100 da Constituição Federal e os seguintes critérios: a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 3º, § 1º, da EC n.º 113/2021; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); f) Durante o "período de graça", previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Ausente condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Incabível reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/09). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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