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1000906-56.2022.5.02.0701

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR AIRR 1000906-56.2022.5.02.0701 EMBARGANTE: ARP MED S.A. EMBARGADO: JOYCE DE SOUSA BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000906-56.2022.5.02.0701 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE FATO NOVO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Restando incontroversa a gravidez antes da ruptura contratual, aplicou o entendimento consubstanciado no Tema nº 55, no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 2. Reconhecido o direito com fundamento em fatos incontroversos, sua extensão depende da definição de fatos outros, não consignados no acórdão embargado, de modo que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000906-56.2022.5.02.0701, em que é EMBARGANTE ARP MED S.A. e é EMBARGADO JOYCE DE SOUSA BARBOSA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora, a ré embarga de declaração alegando que “não houve qualquer fixação expressa acerca da data do parto, tampouco delimitação precisa do período estabilitário reconhecido”. Não há omissão. Restando incontroversa a gravidez antes da ruptura contratual, aplicou o entendimento consubstanciado no Tema nº 55, no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Reconhecido o direito com fundamento em fatos incontroversos, sua extensão depende da definição de fatos outros, não consignados no acórdão embargado, de modo que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SOUSA BARBOSA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR AIRR 1000906-56.2022.5.02.0701 EMBARGANTE: ARP MED S.A. EMBARGADO: JOYCE DE SOUSA BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000906-56.2022.5.02.0701 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE FATO NOVO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Restando incontroversa a gravidez antes da ruptura contratual, aplicou o entendimento consubstanciado no Tema nº 55, no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 2. Reconhecido o direito com fundamento em fatos incontroversos, sua extensão depende da definição de fatos outros, não consignados no acórdão embargado, de modo que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000906-56.2022.5.02.0701, em que é EMBARGANTE ARP MED S.A. e é EMBARGADO JOYCE DE SOUSA BARBOSA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora, a ré embarga de declaração alegando que “não houve qualquer fixação expressa acerca da data do parto, tampouco delimitação precisa do período estabilitário reconhecido”. Não há omissão. Restando incontroversa a gravidez antes da ruptura contratual, aplicou o entendimento consubstanciado no Tema nº 55, no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Reconhecido o direito com fundamento em fatos incontroversos, sua extensão depende da definição de fatos outros, não consignados no acórdão embargado, de modo que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARP MED S.A.

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