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1000906-51.2026.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000906-51.2026.8.13.0251/MG AUTOR: JORGE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIARLES DAVI FERRAZ (OAB MG214714) RÉU: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A): MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) RÉU: HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) RÉU: HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. uma vez que, tanto a HM, quanto a HM 51, são SPE (sociedade de propósito específico), destinadas às construções realizadas na cidade de Extrema/MG e pertencentes ao mesmo grupo econômico. Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF, uma vez que não se discute a legalidade da cobrança da referida taxa, mas sim os prejuízos causados pela requerida em razão do atraso da obra e eventual direito de indenização referente a esses valores. A cobrança dos chamados “juros de obra” decorre do inadimplemento contratual atribuível à ré, sendo esta a responsável pelas consequências do descumprimento, especialmente no que diz respeito à mora na entrega do bem. A Caixa Econômica Federal, na condição de mera agente financiadora, não detém responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, razão pela qual inexiste fundamento para sua inclusão no polo passivo. No mérito, mostra-se incontroversa a não entrega do imóvel objeto da lide no prazo avençado, sustentando as requeridas em sua defesa a ocorrência de caso fortuito decorrente da pandemia da Covid-19. Vejamos. A excludente de responsabilidade trazida pela ré se mostra genérica e não merece ser acolhida, sobretudo porque o contrato celebrado entre as partes se deu no pico da pandemia no Brasil1, quando a requerida tinha plena ciência dos impactos da emergência de saúde na construção civil, o que lhe permitia traçar um cronograma possível para a conclusão do empreendimento. Neste cenário, evidente que não lhe é lícito alegar fortuito, já que não se trata de evento superveniente a celebração do contrato. Ademais, conforme decidido na Apelação n° 1.0000.24.534237-3/0012 (TJMG – 11° Câm. – Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva – j. 12.03.25)2 “embora não se ignore os impactos da pandemia do Covid-19 na economia mundial, é certo que a construção civil foi considerada atividade essencial, estabelecida no Decreto nº 10.344, de 11 de maio de 2020, da Presidência da República”. A presença de rochas no terreno também se trata de fortuito interno, que não pode ser imputado ao consumidor. Assim, comprovada a culpa da ré pelo inadimplemento contratual, prospera o pedido de condenação à multa prevista no § 2° do art. 43-A, da Lei n° 4.591/64, não cumulável com a pretensão de recebimento de aluguéis/lucros cessantes, nos termos do quanto decidido no Tema 970 do STJ3. Todavia, sua base de cálculo deve observar os valores efetivamente pagos à vendedora, não sendo possível incluir o montante objeto de financiamento bancário, por não se tratar de parcela diretamente recebida pela construtora a título de pagamento imediato do preço. No tocante ao pedido de majoração da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, não há amparo legal para seu acolhimento. O referido dispositivo estabelece, de forma objetiva, indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die, não conferindo ao magistrado margem para elevar o percentual legalmente fixado. Trata-se de critério indenizatório estabelecido pelo legislador para a hipótese de mora na entrega do imóvel, inexistindo previsão normativa que autorize sua majoração com fundamento em critérios de equidade ou discricionariedade judicial. Assim, deve a condenação observar estritamente os parâmetros definidos na lei. Acolho, não obstante, a pretensão de indenização por danos morais, tendo em vista que o inadimplemento contratual da ré extrapolou o mero dissabor, privando a autora de usufruir de bem essencial a dignidade da pessoa humana, e afetando o planejamento familiar do requerente, por longo período de tempo. Neste cenário, reputo apto a compensar o dano extrapatrimonial da autora e impingir à ré o caráter inibidor da condenação se espera, fixar o valor da condenação em danos morais em R$ 22.000,00, com juros e correção. Quanto aos juros de obra, esclarece-se que “a taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo em razão da valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando os compradores passam a pagar as parcelas do financiamento. Ou seja, o pagamento da referida taxa ocorre a partir do momento da celebração do contrato, até a efetiva entrega do imóvel” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.278284-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023). Portanto, considerando que a requerida deixou de entregar o imóvel dentro do prazo estipulado no contrato, sem justificativa, o que acarretou no pagamento de um débito pela autora que inicialmente não deveria ser pago por ela, deverá arcar os custos relativos à taxa de evolução de obra durante o período do atraso. Nesse sentido, do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - MULTA MORATÓRIA PENAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO DA MORA - ARTIGO 52, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - COBRANÇA INDEVIDA - OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor tem aplicação ampla, não se limitando a contratos de crédito e financiamento, portanto, a base de cálculo da multa moratória deve ser o valor das prestações vencidas após a data fixada contratualmente para entrega das chaves do imóvel ao promitente comprador. A incorporadora vendedora e a construtora que se encontram em mora na entrega do imóvel são responsáveis pelo pagamento da taxa de evolução de obra ou juros da obra a partir do momento em que se configurou o atraso, bem como pela restituição dos valores pagos a esse título pelo adquirente durante a mora. Inobservado o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, mostra-se possível a condenação no dever de indenização por danos morais. A redistribuição dos ônus da sucumbência é consequência natural da reforma da sentença para a devida aplicação da legislação pertinente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083487-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) (realces não originais) Assim, a parte autora faz jus à devolução dos valores pagos a título de juros de obra no período de atraso. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, na ação ajuizada por JORGE DOMINGOS DOS SANTOS e PATRÍCIA SANTANA RIBEIRO em face de HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outras, para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à parte autora: a) indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária, desde esta data; b) a pagar a multa contratual de 1% ao mês pelo atraso (art. 43-A, § 2º da Lei 4.591/64), sobre o valor recebido diretamente pela construtora, referente ao período de outubro de 2024 até a efetiva entrega do imóvel, valores a serem apurados em cumprimento de sentença; c) a restituir a autora os valores despendidos indevidamente a título de evolução de obra cobrada no período de outubro de 2024 até a efetiva entrega do imóvel, corrigido monetariamente a partir do prejuízo e acrescido de juros moratórios contados da citação, valores a serem apurados em cumprimento de sentença. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: - até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a réu para pagamento do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida, e penhora online em suas contas bancárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/12/31/balanco-indica-que-2021-foi-o-ano-mais-letal-da-pandemia-no-pais.ghtml 2. TJMG – 11° Câm. – Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva – j. 12.03.25 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

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