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TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 1000906-33.2025.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Roseli de Oliveira Monteiro - - Suelen Barros da Costa Grota - VISTOS. Recebo como rerratificação às primeiras declarações e partilha fls. 153/156. Anote-se. Resposta do INSS informando resíduo previdenciário.(fls. 116/138) Resposta do Sisbajud informando valores ínfimos (fls. 46/47) Concedo o prazo de 60 dias para a apresentação de: 1.Comprovante do valor venal do(s) imóvel(is); 2.Certidões negativas Federal e Municipal; 3.Certidão de eventual existência de Escritura de testamento em nome do de cujus, junto ao Cartório Notarial (www.buscatestamento.org.br), devendo a serventia providenciar a sua requisição, considerando a gratuidade da justiça concedida. Sem prejuízo, respeitado o prazo previsto em lei, deverá comprovar o recolhimento do imposto causa mortis ou sua isenção. Postergo a apreciação da expedição de alvarás (fls. 155/156) para após a manifestação da fazenda quanto à regularidade dos impostos, considerando que é VEDADO a expedição de alvarás sem a oitiva do fisco. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: PRISCILA CHEBEL (OAB 162480/SP), PRISCILA CHEBEL (OAB 162480/SP)
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