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1000906-27.2026.8.13.0647

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000906-27.2026.8.13.0647/MG AUTOR: ANGELICA APARECIDA GONCALVES MONTANHINI ADVOGADO(A): IGOR FERNANDO MONTANHINI GIL (OAB MG184286) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OFICIATI MONTANHINI ADVOGADO(A): IGOR FERNANDO MONTANHINI GIL (OAB MG184286) RÉU: FERNANDO NETO PEREIRA ADVOGADO(A): CESAR EMIDIO DE PÁDUA PENHA JUNIOR (OAB MG113880) DECISÃO Vistos etc. O artigo 300 do Código de Processo Civil prediz que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em apreço, os Autores formularam novo pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que sobreveio nova cobrança referente à Cédula de Crédito Bancário nº 0010492977-0, cuja quitação foi contratualmente atribuída ao Réu. Conforme já consignado anteriormente, o contrato celebrado entre as partes estabeleceu, em sua Cláusula Quinta, que o Réu se obrigaria a quitar integralmente a referida Cédula de Crédito Bancário e promover a baixa da garantia incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 38.282. Embora o pedido de tutela formulado inicialmente tenha sido indeferido, os Autores apresentaram fato superveniente que altera a situação anteriormente analisada. Com efeito, foi anexada aos autos nova notificação expedida pelo Banco Santander, relacionada à inadimplência da operação garantida pelo imóvel, circunstância que demonstra, neste momento processual, a existência de risco concreto decorrente da manutenção da mora. Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito invocado, diante da obrigação expressamente assumida pelo Réu de promover a quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 0010492977-0. O perigo de dano também se encontra demonstrado. Isso porque a nova notificação bancária evidencia a existência de inadimplemento da obrigação garantida pelo imóvel, expondo os Autores ao risco de adoção das medidas decorrentes da mora pela instituição financeira, inclusive aquelas relacionadas à garantia fiduciária constituída sobre o bem. Ademais, os Autores figuram na operação perante a instituição financeira, de modo que a permanência da inadimplência também os sujeita às consequências decorrentes da dívida. Assim, diferentemente da situação existente quando da apreciação do primeiro pedido de tutela, há, neste momento, elemento concreto a demonstrar a atualidade do perigo de dano, não se tratando apenas de risco futuro ou hipotético. Também não verifico perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que será autorizado aos Autores realizar o pagamento diretamente à instituição financeira credora, limitado ao valor necessário à regularização da obrigação, devendo o montante efetivamente pago ser devidamente comprovado nos autos. Comprovado o pagamento, o respectivo valor poderá ser abatido da quantia devida pelos Autores ao Réu, sem prejuízo de posterior análise acerca da responsabilidade definitiva das partes pelas obrigações discutidas nos autos. Além disso, a fim de resguardar ambas as partes e evitar a cobrança integral da parcela contratual enquanto pendente a apuração do valor objeto do abatimento, mostra-se necessária a adoção de medida destinada a impedir a circulação do cheque entregue ao Réu para pagamento da parcela com vencimento em 25/10/2026. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para autorizar os Autores a efetuarem diretamente ao Banco Santander o pagamento do valor necessário à regularização da mora referente à Cédula de Crédito Bancário nº 0010492977-0, atualmente indicado em R$ 71.638,71, devendo comprovar nos autos o efetivo pagamento. Comprovado o pagamento, autorizo o abatimento do valor efetivamente despendido da parcela devida pelos Autores ao Réu, com vencimento em 25/10/2026. Determino, ainda, que o Réu se abstenha de apresentar, negociar, endossar ou, por qualquer forma, utilizar o cheque entregue para pagamento da referida parcela, devendo depositá-lo em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, onde permanecerá acautelado até ulterior deliberação deste Juízo. No que tange à reconvenção apresentada pelo Réu, cumpra-se o disposto no parágrafo único do artigo 286 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Ré para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.

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