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TJSP · Foro de Pedregulho - Vara Única
Processo 1000906-05.2018.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - S.D.P. - Vistos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCIPIENTE: SÉRGIO DANIEL PADILHA - EXCEPTO: BANCO DO BRASIL S/A Ingressa a executada opondo exceção de pré-executividade. Pede a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente. Houve recebimento. O excepto, instado a se manifestar, afirmou que não houve qualquer inércia. É o relatório. Decido. Procedente a exceção de pré-executividade. O prazo prescricional no caso concreto é de 03 (três) anos. Ação iniciada em 2018. Decorrido prazo de 08 anos já. O último ato de busca de patrimônio se deu em 2023 com a irrisória localização de menos de R$ 1.000,00. O débito é de quase R$ 500.000,00. Nota-se que não há diligências úteis e viáveis. O artigo 921, § 5°, do CPC, autoriza o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo até mesmo de ofício. E a prescrição intercorrente é causa de extinção do processo executivo (artigo 924, inciso V, do CPC). É o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e com isto determino a extinção da execução com base na prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, inciso V, do CPC. Determino o levantamento da penhora (se houver). Expeça-se o necessário. Deixo de condenar a exequente/excepta no ônus da sucumbência, eis que não é dela a responsabilidade pelo fato do devedor não dispor de patrimônio capaz de honrar a obrigação (ou mesmo pelo fato de não ser ele encontrado). Intime-se. Pedregulho, 08 de setembro de 2026. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EVAIR MANFRIN FRIZOL (OAB 123893/SP)
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