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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-53.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS SANTOS NOVAIS RECLAMADO: ENDUIT PRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591d945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por M.D.S.N. em face de GAFISA S/A. e HUGARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para declarar a nulidade da rescisão contratual por iniciativa do trabalhador e declarar rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, e condenar as Rés, sendo a 2ª e 3ª Rés subsidiariamente (e entre si, solidariamente), limitado ao período de 14/05/2025 até o final do contrato de trabalho, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional (02/12), férias vencidas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - depósitos do FGTS faltantes e multa de 40%; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do reclamante: PIS: 213.353.356.27 data de admissão: 25/02/2025; dispensa: 15/01/2026; CTPS 5193507 – Série 08836 Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação da Autora ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante: PIS: 213.353.356.27 data de admissão: 25/02/2025; dispensa: 15/01/2026; CTPS 5193507 – Série 08836 Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS SANTOS NOVAIS
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-53.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS SANTOS NOVAIS RECLAMADO: ENDUIT PRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591d945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por M.D.S.N. em face de GAFISA S/A. e HUGARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para declarar a nulidade da rescisão contratual por iniciativa do trabalhador e declarar rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, e condenar as Rés, sendo a 2ª e 3ª Rés subsidiariamente (e entre si, solidariamente), limitado ao período de 14/05/2025 até o final do contrato de trabalho, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional (02/12), férias vencidas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - depósitos do FGTS faltantes e multa de 40%; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do reclamante: PIS: 213.353.356.27 data de admissão: 25/02/2025; dispensa: 15/01/2026; CTPS 5193507 – Série 08836 Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação da Autora ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante: PIS: 213.353.356.27 data de admissão: 25/02/2025; dispensa: 15/01/2026; CTPS 5193507 – Série 08836 Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUGARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - GAFISA S/A.
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