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TJSP · Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000905-18.2026.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Danielle Bouhid Bertolini - - Carlos Alberto Maknavicius - Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. Segundo a petição inicial, a parte autora por meio de contrato de cessão adquiriu os direitos possessórios do imóvel descrito na petição inicial e, ao buscar a anotação dos seus dados no cadastro imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim, requer liminar para suspender o lançamento e a exigibilidade do recolhimento do ITBI e determinar a inscrição do seus dados no cadastro imobiliário do imóvel descrito na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao fundamento relevante, nos termos do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo 35 do Código Tributário Nacional, que se constitui em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, a, da Constituição Federal) prescreve que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. Nesse contexto, para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse, de sorte que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão de propriedade imóvel somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do imposto previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. De outra parte, é possível que o ato impugnado resulte a ineficácia da medida, porque em caso de não concessão da liminar, a autoridade coatora persistirá na cobrança da exação e não promoverá a anotação como pretendido pelo impetrante. 3. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão do lançamento e da exigibilidade de recolhimento de ITBI no caso específico e determinar a imediata anotação dos dados da parte autor no cadastro do imóvel nº 5304.0047.0010, caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do ITBI. 4. Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei Estadual que permita a transação em juízo. Assim, cite-se e intime-se por meio de mandado, para que apresente defesa, em querendo, no prazo leal. Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do CSM. 5. Intime-se - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
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