Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-03.2018.5.02.0090 RECLAMANTE: DIOGO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c72c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, alegando nulidade por ausência de contraditório prévio, não apuração das horas extras decorrentes do tempo de intervalo trabalhado/suprimido, incorreção na base de cálculo do salário-hora referente ao artigo 71 da CLT, incorreção na apuração das horas extraordinárias, supressão de dias laborados com contradição documental e incorreções no critério de atualização monetária e juros de mora. A executada apresentou Embargos à Execução em face da decisão que homologou os cálculos, sustentando haver excesso de execução no tocante às contribuições previdenciárias cota patronal (INSS), em razão do direito à desoneração da folha de pagamento. Passa-se à análise. DA ISL Argui o exequente a nulidade da decisão homologatória de ID da9eefd, ao argumento de que não lhe foi concedida oportunidade prévia para manifestação sobre o laudo pericial contábil de ID aca5ada, com violação ao art. 879, § 2o, da CLT e ao art. 5o, LV, da CF. Sem razão. A faculdade conferida pelo art. 879, § 2º, da CLT concede ao Juízo a prerrogativa de fixar o contraditório prévio ou diferido. Sendo franqueada à parte a via da impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT), inexiste qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual apto a eivar de nulidade a decisão homologatória. Rejeita-se a alegação. Quanto à apuração da hora extra decorrente do labor prestado durante o período de intervalo intrajornada, conforme devidamente demonstrado nos esclarecimentos e na planilha anexa ao laudo pericial (Anexo 01), a hora extra intervalar foi devidamente quantificada de forma integral (com acréscimo do adicional e reflexos de natureza salarial) até 10/11/2017 nos dias em que usufruído tempo inferior ao limite legal de 1 (uma) hora. A partir de 11/11/2017, em estrita observância à nova redação do art. 71, § 4º, da CLT e aos limites do julgado, apurou-se estritamente o tempo suprimido com natureza indenizatória. Não houve omissão ou afronta à coisa julgada. Rejeita-se. Sustenta o exequente que o perito restringiu a base de cálculo ao salário nominal, suprimindo o adicional de periculosidade e o anuênio. Improcede o inconformismo. O perito compôs a base de cálculo com estrita observância aos parâmetros delineados no título executivo judicial e ao histórico funcional constante dos autos. A metodologia contábil integrou os adicionais cabíveis de natureza salarial nos períodos devidos, não se verificando a alegada supressão de parcelas ou exclusão indevida das rubricas reconhecidas na coisa julgada. Insurge-se o autor quanto à contagem do intervalo, aduzindo que deveria haver a dedução prévia de 0h20 min relativos ao tempo à disposição para troca de uniforme. Verifica-se que a apuração das horas extras intervalares foi realizada com base na jornada efetivamente anotada nos cartões de ponto idôneos e validados pelo julgado. O cômputo dos minutos residuais/troca de uniforme seguiu estritamente o comando do título exequendo, não cabendo ao cálculo de liquidação criar deduções hipotéticas sobre o intervalo usufruído quando os espelhos de ponto atestam a efetiva fruição do tempo de descanso registrado. Rejeita-se. Alega o exequente que o perito desconsiderou dias laborados que continham anotações administrativas de "omissão marcação" ou "relógio avariado". A apuração efetuada pelo perito do Juízo fundamentou-se nos controles de frequência e na prova documental encartada nos autos, respeitando as regras impostas pelo título exequendo para o arbitramento e fixação das jornadas nos dias sem registro válido. Não houve desconsideração arbitrária de dias trabalhados, mas sim a fiel aplicação dos critérios de liquidação fixados na decisão exequenda. Rejeita-se. Quanto aos reflexos e acessórios, conforme esclarecido pelo expert, mantida a higidez da apuração do principal (horas extras e verba intervalar), restam igualmente hígidos e corretos os seus reflexos acessórios, processados nos exatos termos da Súmula nº 376 do C. TST e do título executivo. Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada insurge-se quanto ao montante apurado a título de INSS Cota Patronal, alegando fazer jus à desoneração da folha de pagamento prevista na legislação regente (Lei nº 12.546/2011 e alterações). Com razão a embargante. Sendo a executada enquadrada nas hipóteses legais que autorizam o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento, impõe-se o recolhimento das contribuições devidas a terceiros e a apuração da cota patronal nos estritos limites da desoneração legalmente outorgada. Acolhe-se. Diante disso, julgam-se PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, razão pela qual deverão ser extirpados dos cálculos os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota patronal e IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, acolhendo integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000905-03.2018.5.02.0090 RECLAMANTE: DIOGO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c72c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, alegando nulidade por ausência de contraditório prévio, não apuração das horas extras decorrentes do tempo de intervalo trabalhado/suprimido, incorreção na base de cálculo do salário-hora referente ao artigo 71 da CLT, incorreção na apuração das horas extraordinárias, supressão de dias laborados com contradição documental e incorreções no critério de atualização monetária e juros de mora. A executada apresentou Embargos à Execução em face da decisão que homologou os cálculos, sustentando haver excesso de execução no tocante às contribuições previdenciárias cota patronal (INSS), em razão do direito à desoneração da folha de pagamento. Passa-se à análise. DA ISL Argui o exequente a nulidade da decisão homologatória de ID da9eefd, ao argumento de que não lhe foi concedida oportunidade prévia para manifestação sobre o laudo pericial contábil de ID aca5ada, com violação ao art. 879, § 2o, da CLT e ao art. 5o, LV, da CF. Sem razão. A faculdade conferida pelo art. 879, § 2º, da CLT concede ao Juízo a prerrogativa de fixar o contraditório prévio ou diferido. Sendo franqueada à parte a via da impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT), inexiste qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual apto a eivar de nulidade a decisão homologatória. Rejeita-se a alegação. Quanto à apuração da hora extra decorrente do labor prestado durante o período de intervalo intrajornada, conforme devidamente demonstrado nos esclarecimentos e na planilha anexa ao laudo pericial (Anexo 01), a hora extra intervalar foi devidamente quantificada de forma integral (com acréscimo do adicional e reflexos de natureza salarial) até 10/11/2017 nos dias em que usufruído tempo inferior ao limite legal de 1 (uma) hora. A partir de 11/11/2017, em estrita observância à nova redação do art. 71, § 4º, da CLT e aos limites do julgado, apurou-se estritamente o tempo suprimido com natureza indenizatória. Não houve omissão ou afronta à coisa julgada. Rejeita-se. Sustenta o exequente que o perito restringiu a base de cálculo ao salário nominal, suprimindo o adicional de periculosidade e o anuênio. Improcede o inconformismo. O perito compôs a base de cálculo com estrita observância aos parâmetros delineados no título executivo judicial e ao histórico funcional constante dos autos. A metodologia contábil integrou os adicionais cabíveis de natureza salarial nos períodos devidos, não se verificando a alegada supressão de parcelas ou exclusão indevida das rubricas reconhecidas na coisa julgada. Insurge-se o autor quanto à contagem do intervalo, aduzindo que deveria haver a dedução prévia de 0h20 min relativos ao tempo à disposição para troca de uniforme. Verifica-se que a apuração das horas extras intervalares foi realizada com base na jornada efetivamente anotada nos cartões de ponto idôneos e validados pelo julgado. O cômputo dos minutos residuais/troca de uniforme seguiu estritamente o comando do título exequendo, não cabendo ao cálculo de liquidação criar deduções hipotéticas sobre o intervalo usufruído quando os espelhos de ponto atestam a efetiva fruição do tempo de descanso registrado. Rejeita-se. Alega o exequente que o perito desconsiderou dias laborados que continham anotações administrativas de "omissão marcação" ou "relógio avariado". A apuração efetuada pelo perito do Juízo fundamentou-se nos controles de frequência e na prova documental encartada nos autos, respeitando as regras impostas pelo título exequendo para o arbitramento e fixação das jornadas nos dias sem registro válido. Não houve desconsideração arbitrária de dias trabalhados, mas sim a fiel aplicação dos critérios de liquidação fixados na decisão exequenda. Rejeita-se. Quanto aos reflexos e acessórios, conforme esclarecido pelo expert, mantida a higidez da apuração do principal (horas extras e verba intervalar), restam igualmente hígidos e corretos os seus reflexos acessórios, processados nos exatos termos da Súmula nº 376 do C. TST e do título executivo. Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada insurge-se quanto ao montante apurado a título de INSS Cota Patronal, alegando fazer jus à desoneração da folha de pagamento prevista na legislação regente (Lei nº 12.546/2011 e alterações). Com razão a embargante. Sendo a executada enquadrada nas hipóteses legais que autorizam o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento, impõe-se o recolhimento das contribuições devidas a terceiros e a apuração da cota patronal nos estritos limites da desoneração legalmente outorgada. Acolhe-se. Diante disso, julgam-se PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, razão pela qual deverão ser extirpados dos cálculos os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota patronal e IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, acolhendo integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO DE ALMEIDA LIMA