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TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 1000904-98.2025.8.26.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.P.M. - Vistos. I Trata-se de petição de fls. 59/60, na qual as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial referente à obrigação alimentar e requerem sua homologação nestes autos. Ocorre que, do exame do histórico processual, verifica-se a existência de duas sentenças proferidas neste mesmo feito: a primeira, de fl. 44, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, já transitada em julgado, com o consequente arquivamento dos autos; e a segunda, de fl. 45, homologando acordo de alimentos que, à época de sua prolação, não constava dos autos. Trata-se, evidentemente, de falha sistêmica no lançamento da segunda decisão e, uma vez transitada em julgado (fl. 52) a sentença extintiva sem resolução de mérito (primeira sentença), exauriu-se a jurisdição de primeiro grau quanto a estes autos. Assim, DECLARO A NULIDADE da sentença de fl. 45, por ausência de jurisdição do Juízo sobre o processo no momento de sua prolação, subsistindo hígida e válida a primeira sentença. II - Quanto ao pedido de homologação do acordo, observo que a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa gera coisa julgada formal, e não material (art. 486, caput, do CPC), não havendo óbice a que as partes proponham nova demanda envolvendo a obrigação alimentar. O que não é possível é o prosseguimento com análise do pleito nestes autos já extintos e arquivados, pois não subsiste a este Juízo competência para nele reabrir instrução ou homologar transação superveniente, como se o feito estivesse em curso, razão pela qual INDEFIRO o pedido. ADVIRTA-SE às partes que, querendo, poderão ingressar com nova ação judicial de rito consensual postulando pela homologação do acordo. III - RETORNEM estes autos ao arquivo. IV - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THAYNARA ALINE DE SOUZA SILVA (OAB 386515/SP)
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