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1000904-86.2022.5.02.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000904-86.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: JAZILDA CARDOSO CASTILHO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adad2d7 proferido nos autos. DYNY DESPACHO Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé a cargo da reclamante. Da análise do processo, verifica-se que em 14/05/2024 a reclamante requereu o desbloqueio de valores, sob o fundamento de serem de natureza salarial, quando as tentativas de bloqueio Sisbajud foram negativas, inexistindo valores bloqueados. Realizada nova tentativa de bloqueio Sisbajud na modalidade Teimosinha, a reclamante apresentou manifestação em 08/07/2026 (ID ae09ae5) alegando a impenhorabilidade referente ao bloqueio de ativos financeiros que atingiu a quantia de R$ 72,09, conforme relatório de ID 1316a19. A executada sustenta que os valores possuem natureza alimentar e são indispensáveis ao seu sustento e à aquisição de medicamentos. A exequente, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., manifestou-se no ID 7075a78 pugnando pela manutenção da constrição e pelo prosseguimento da execução com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial. O pedido de impenhorabilidade não comporta acolhimento, uma vez que a executada não logrou comprovar de forma robusta e documental a origem do importe bloqueado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. A alegação de despesas mensais básicas não restou devidamente comprovada nos autos, tendo a parte apresentado apenas tabela unilateral, desacompanhada de faturas de consumo ou comprovantes de quitação que atestassem a efetiva existência dos débitos. As receitas médicas colacionadas nos autos apresentam-se parcialmente cobertas e com trechos ilegíveis, o que impede este Juízo de verificar a atualidade da prescrição e a correlação direta com a verba constrita. Ressalte-se, ainda, que a ordem de indisponibilidade não ensejou o bloqueio da conta bancária da executada, mas tão somente do valor de R$ 72,09, permitindo a continuidade da utilização da conta para livre movimentação e recebimento de novos créditos. Desta forma, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e determino a conversão do valor bloqueado em penhora. Decorrido o prazo legal, LIBERE-SE o valor de R$ 72,09 em favor da exequente UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para abatimento do débito exequendo, observando-se os dados bancários informados no ID 7075a78. Diante da insuficiência do valor penhorado para a satisfação integral do crédito, e com o intuito de conferir efetividade à execução, defiro a realização de pesquisas patrimoniais via convênios RENAJUD e SNIPER, conforme postulado pela exequente no ID 7075a78. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 02 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAZILDA CARDOSO CASTILHO

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000904-86.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: JAZILDA CARDOSO CASTILHO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adad2d7 proferido nos autos. DYNY DESPACHO Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé a cargo da reclamante. Da análise do processo, verifica-se que em 14/05/2024 a reclamante requereu o desbloqueio de valores, sob o fundamento de serem de natureza salarial, quando as tentativas de bloqueio Sisbajud foram negativas, inexistindo valores bloqueados. Realizada nova tentativa de bloqueio Sisbajud na modalidade Teimosinha, a reclamante apresentou manifestação em 08/07/2026 (ID ae09ae5) alegando a impenhorabilidade referente ao bloqueio de ativos financeiros que atingiu a quantia de R$ 72,09, conforme relatório de ID 1316a19. A executada sustenta que os valores possuem natureza alimentar e são indispensáveis ao seu sustento e à aquisição de medicamentos. A exequente, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., manifestou-se no ID 7075a78 pugnando pela manutenção da constrição e pelo prosseguimento da execução com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial. O pedido de impenhorabilidade não comporta acolhimento, uma vez que a executada não logrou comprovar de forma robusta e documental a origem do importe bloqueado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. A alegação de despesas mensais básicas não restou devidamente comprovada nos autos, tendo a parte apresentado apenas tabela unilateral, desacompanhada de faturas de consumo ou comprovantes de quitação que atestassem a efetiva existência dos débitos. As receitas médicas colacionadas nos autos apresentam-se parcialmente cobertas e com trechos ilegíveis, o que impede este Juízo de verificar a atualidade da prescrição e a correlação direta com a verba constrita. Ressalte-se, ainda, que a ordem de indisponibilidade não ensejou o bloqueio da conta bancária da executada, mas tão somente do valor de R$ 72,09, permitindo a continuidade da utilização da conta para livre movimentação e recebimento de novos créditos. Desta forma, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e determino a conversão do valor bloqueado em penhora. Decorrido o prazo legal, LIBERE-SE o valor de R$ 72,09 em favor da exequente UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para abatimento do débito exequendo, observando-se os dados bancários informados no ID 7075a78. Diante da insuficiência do valor penhorado para a satisfação integral do crédito, e com o intuito de conferir efetividade à execução, defiro a realização de pesquisas patrimoniais via convênios RENAJUD e SNIPER, conforme postulado pela exequente no ID 7075a78. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 02 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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