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1000904-73.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1000904-73.2026.8.13.0480/MG AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU: MAISA MARIA DA MOTA ADVOGADO(A): ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO MARTINS (OAB MG141494) ADVOGADO(A): MARIANA BORGES CUSTÓDIO (OAB MG190450) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE MOREIRA E SILVA (OAB MG222826) RÉU: RAISSA DA MOTA MOREIRA ADVOGADO(A): ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO MARTINS (OAB MG141494) ADVOGADO(A): MARIANA BORGES CUSTÓDIO (OAB MG190450) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE MOREIRA E SILVA (OAB MG222826) RÉU: RODRIGO DA MOTA MOREIRA ADVOGADO(A): ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO MARTINS (OAB MG141494) ADVOGADO(A): MARIANA BORGES CUSTÓDIO (OAB MG190450) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE MOREIRA E SILVA (OAB MG222826) DECISÃO Vistos. O feito encontra-se em ordem, com a relação processual perfeitamente estabilizada após o ingresso espontâneo e a regularização do polo passivo pelos sucessores do credor primitivo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Cinge-se a matéria submetida à deliberação judicial ao exame da subsistência de óbices à liberação do saldo depositado em conta judicial vinculado a esta demanda consignatória, bem como à análise do cumprimento dos requisitos fiscais concernentes ao recolhimento do ITCD. A presente ação consignatória foi instaurada sob o pálio do art. 335, inciso IV, do Código Civil, motivada pela fundada incerteza quanto à titularidade do direito creditório, decorrente do falecimento de Luís Antônio Moreira no curso da fase de conhecimento sem a respectiva sucessão processual nos autos originários. Ao longo da instrução do feito e dos atos praticados em apenso, operou-se formalmente a sucessão processual no Evento 47, com a inclusão dos legítimos sucessores (meeira e herdeiros descendentes). A verba honorária sucumbencial pertencente ao antigo patrono foi desmembrada, fixada em R$ 371.490,35 e integralmente levantada no Evento 71. O Agravo de Instrumento nº 2801031-43.2026.8.13.0000 teve seu julgamento concluído pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, convalidando a base de cálculo adotada e sepultando qualquer discussão recursal pendente. Os honorários advocatícios contratuais de 10% reclamados pelo terceiro interessado com base no contrato de Evento 76 foram expressamente reconhecidos pelos sucessores e satisfeitos mediante expedição de alvará no importe de R$ 309.911,89 no Evento 91. Destarte, verifica-se o integral exaurimento dos motivos que ensejaram as cautelas e sobrestamentos determinados nas decisões de Evento 65 e Evento 66. Não subsiste qualquer controvérsia entre as partes, consignante, consignados ou terceiro interessado quanto à titularidade do crédito remanescente ou quanto ao acertamento das verbas sucumbenciais e contratuais. Conforme preceitua o art. 546 do Código de Processo Civil, comprovado o depósito integral da quantia devida e superada a incerteza acerca dos destinatários do crédito, impõe-se a liberação dos recursos aos titulares de direito, eximindo-se o devedor da obrigação. Este Juízo, por meio da decisão proferida ao Evento 47, condicionou o levantamento da indenização à declaração e comprovação do pagamento ou desoneração do ITCD, tendo em vista que a verba indenizatória objeto da condenação não constou da partilha original do inventário arquivado em 2018 (Evento 22). Os requeridos demonstraram o regular processamento da sobrepartilha administrativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais sob o protocolo nº 26.001.0035242-5 (Evento 52 e Evento 94). Restou colacionado ao Evento 94 (DOCCOMPROV2) o competente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido pela SEF/MG, no importe total de R$ 228.314,24 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), com termo final de validade assinalado para 30/09/2026. Diante da constatação de que a guia fiscal engloba o montante tributário incidente sobre a universalidade do crédito partilhado e considerando a inviabilidade prática de adimplemento da expressiva cifra tributária sem a utilização dos próprios recursos constritos, mostra-se plenamente idônea, célere e acautelatória a cisão do levantamento postulada no Evento 94. Com efeito, mediante a expedição de alvará judicial específico no valor exato do DAE em favor da meeira e inventariante administrativa Maísa Maria da Mota, com a imposição do dever de comprovação da quitação nos autos, resguarda-se integralmente o interesse fazendário do Estado de Minas Gerais e viabiliza-se o acesso dos sucessores ao saldo que lhes pertence. Consoante demonstrativo financeiro extraído do sistema SISCONDJ (Evento 91), após os levantamentos deferidos ao patrono (Eventos 71 e 91), o saldo nominal principal depositado em conta judicial correspondia a R$ 2.776.589,33 (dois milhões, setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos consectários de correção e remuneração da conta judicial gerida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deduzindo-se a verba reservada à satisfação do tributo estadual (R$ 228.314,24), o saldo líquido remanescente, que deverá ser pago conjuntamente com todos os rendimentos e acréscimos legais gerados pela conta judicial até a data da efetiva liberação, deve ser partilhado estritamente segundo as frações ideais estabelecidas no plano de sucessão familiar: A) 50% (cinquenta por cento) em favor da meeira MAÍSA MARIA DA MOTA; B) 25% (vinte e cinco por cento) em favor do herdeiro filho RODRIGO DA MOTA MOREIRA; C) 25% (vinte e cinco por cento) em favor da herdeira filha RAÍSSA DA MOTA MOREIRA. Por fim, caso o terceiro interessado cadastrado nos autos entenda pela existência de crédito remanescente em seu favor em face da parte autora ou dos requeridos, deverá buscar a satisfação do débito pela via própria. Pelo exposto, REVOGO o sobrestamento determinado na decisão de Evento 66 e ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelos réus no Evento 94, reconhecendo o exaurimento de todas as controvérsias e causas de retenção nestes autos. DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor de MAÍSA MARIA DA MOTA (CPF: 714.722.666-68), no valor de R$ 228.314,24 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), sem acréscimos legais, destinado EXCLUSIVAMENTE à quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE protocolado sob o nº 26.001.0035242-5 (Evento 94, DOCCOMPROV2). Intime-se a beneficiária para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias contados da efetivação da transferência, acostar aos autos o respectivo comprovante de quitação do tributo, sob as penas da lei. Cumprida a expedição de alvará supramencionada, determino a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS para liberação do saldo líquido remanescente da conta judicial nº 4100130980323 (saldo de capital remanescente, acrescido da totalidade dos rendimentos financeiros e correções auferidas pela conta judicial até o momento do resgate), rateado da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) do saldo líquido em favor da meeira MAÍSA MARIA DA MOTA (CPF: 714.722.666-68), mediante crédito na conta bancária informada: Banco Itaú Unibanco S.A. (341), Agência 6648, Conta Corrente nº 18.737-2; b) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo líquido em favor do herdeiro RODRIGO DA MOTA MOREIRA (CPF: 110.388.746-70), mediante crédito na conta bancária informada: Nu Pagamentos S.A. (260), Agência 0001, Conta nº 69129489-4; c) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo líquido em favor da herdeira RAÍSSA DA MOTA MOREIRA (CPF: 023.175.656-90), mediante crédito na conta bancária informada: Banco Itaú Unibanco S.A. (341), Agência 0863, Conta Corrente nº 11445-0. Efetivadas as transferências pelo sistema SISCONDJ e juntado o comprovante de pagamento do ITCD, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a satisfação das obrigações, ficando cientes de que a ausência de oposição importará na extinção definitiva da demanda consignatória pela quitação, com base no art. 546 do Código de Processo Civil. Em seguida, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1000904-73.2026.8.13.0480/MG (originário: processo nº 10029559120258130480/MG)RELATOR: RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCAO AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 03/09/2026 - PETIÇÃO

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