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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000904-60.2026.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear M. de P., em substituição a A. R. de P. M., como curadora de A. L. M., competindo-lhe representar a interditada na prática dos atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para o recebimento de proventos, benefícios previdenciários e outras receitas. Fica a curadora dispensada da especialização de hipoteca legal, nos termos da lei, em razão da inexistência, nos autos, de bens pertencentes à interditada. Independentemente do trânsito em julgado, a presente sentença produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se o necessário para as comunicações e averbações cabíveis. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de interesse necessário. - ADV: NATALIA RODRIGUES LOPES (OAB 434793/SP)
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