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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1000904-33.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sebastião Helio Dutra do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer valores debitados sob a rubrica 282 "CONTRIB. CENAP./ASA 0800 780 5533" do benefício previdenciário nº 177.064.982-1, tornando definitiva a obrigação de abstenção de novos lançamentos; b) condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, perfazendo o montante principal de R$ 338,88, sem prejuízo do acréscimo de outros descontos posteriormente realizados sob a mesma rubrica, desde que efetivamente comprovados em futuro incidente de cumprimento de sentença, devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde cada evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora observarão as disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, até 27/08/2024, a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal equivalente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, quando incidentes de forma isolada, ou pela taxa SELIC integral quando cumulados juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário e, após, nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)
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