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Processo 1000904-28.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000904-28.2026.8.26.0281 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Valdemir de Moraes Paz - - Marlene Cecelia Bianco de Moraes Paz - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de imissão na posse expedido, sendo o caso, para acompanhamento. - ADV: PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 408848/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1000904-28.2026.8.26.0281 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Valdemir de Moraes Paz - - Marlene Cecelia Bianco de Moraes Paz - I) Fls. 394/435 e 436/463. Comprovada a urgência, e tendo em vista o depósito judicial da quantia indicada no laudo prévio (fl. 373), no valor de R$ 766.000,00 (cf. fls. 447/448), defiro a liminar pleiteada para imitir a expropriante na posse da área afetada, com extensão de 3.330,99 m2, descrita na documentação técnica de fl. 306, integrante do imóvel objeto da matrícula nº 066083, do CRI de Itatiba. Expeça-se, pois, com urgência, mandado de imissão na posse. II) Quanto aos honorários periciais relativos à produção do laudo provisório, em que pese a impugnação da proposta pela parte expropriante, acolho a estimativa apresentada pelo Senhor Perito, por feita com moderação e razoabilidade, considerando-se a extensão, o tempo despendido e o grau de complexidade da perícia. Assim, fixo os honorários do Senhor Perito, quanto ao laudo provisório, em R$ 12.000,00, cabendo à parte expropriante, a quem incumbe o adiantamento, comprovar o depósito da quantia remanescente de R$ 7.000,00 (R$ 12.000,00 R$ 5.000,00 = R$ 7.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do experto. III) Após a formalização da imissão da parte autora na posse da área afetada (cf. item "I"), tornem os autos conclusos para deliberação sobre a produção do laudo definitivo, oportunidade em que as críticas à avaliação prévia serão esclarecidas pelo Senhor Perito. IV) Intimem-se. - ADV: MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 408848/SP), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP)

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