Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO · Sentença Tipo C
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1000904-28.2026.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: ARNALDO ALVES MESSIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (12154) ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO TOCANTINS em face de ARNALDO ALVES MESSIAS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Por meio do despacho de id. 2232254315, foi determinada a intimação da parte exequente para que apresentasse título executivo exigível que atendesse aos requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, bem como instruísse o processo com os documentos indispensáveis à comprovação da conformidade com o Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a prova da regular notificação do profissional em cada exercício, com a indicação do valor exigido e do prazo para pagamento ou impugnação. Determinou-se, ainda, a comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. A exequente apresentou a manifestação de id. 2244150020 e juntou os documentos anexos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, embora exerça atribuições de regulamentação e fiscalização da advocacia, possui natureza jurídica singular, caracterizando-se como entidade dotada de autonomia e independência, com traços institucionais que a distinguem das demais pessoas jurídicas de direito público. Em razão dessa conformação institucional específica, consolidou-se recentemente o entendimento de que as anuidades por ela exigidas não ostentam natureza tributária, razão pela qual sua cobrança judicial não se submete ao regime previsto na Lei de Execução Fiscal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807). Desse modo, a inadimplência relativa às anuidades deve ser perseguida mediante execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/1994: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Todavia, embora a legislação atribua eficácia executiva à certidão emitida pela diretoria competente, a exigibilidade do crédito pressupõe o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo codex processual. Com efeito, ainda que o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil reconheça força executiva aos títulos assim definidos em lei, o art. 798 do mesmo diploma impõe ao credor o dever de instruir adequadamente a petição inicial com os elementos necessários à demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Veja-se: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. No caso concreto, a exequente apresentou apenas uma certidão de inadimplência como suporte documental da pretensão executiva. O documento, além de não vir acompanhado do demonstrativo exigido pelo art. 798 do CPC, limita-se a indicar valores referentes ao principal, aos juros, à multa, à atualização monetária e ao montante final, sem explicitar a composição individualizada do débito. No contexto, já decidiram os tribunais federais: PROCESSO Nº: 0800081-77.2020.4.05 .8102 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA EDINEUSA PAMPLONA ADVOGADO: Sóstenes De Sousa Serafim PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES . CERTIDÃO EMITIDA PELA DIRETORIA DO CONSELHO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. PRECEDENTE . 1. Trata-se de apelação interposta por Francisca Edineusa Pamplona contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, em que a apelante alega, em resumo: 1) as certidões de créditos trazem os valores dos juros e atualização monetária, todavia, não vem explícito quais índices foram utilizados para chegar àquelas quantias, restando comprovado que a petição inicial possui vícios, devendo ser reconhecida sua inépcia; 2) no ano de 1998, assumiu a função de professora universitária junto a Universidade Regional do Cariri - URCA, no regime de dedicação exclusiva, e desde então está impedida de exercer a advocacia, inclusive com a carteira vencida há mais de 10 anos; 3) a inscrição em Conselhos de Fiscalização Profissional é situação suficiente à verificação do fato gerador; porém, a exigibilidade da Anuidade pela inscrição deve ser tratada como uma presunção iuris tantum do exercício profissional, que pode ser elidida por meios de prova suficientes à demonstrar que o devedor não exerceu, efetivamente, o ofício fiscalizado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas as planilhas detalhadas do crédito, constando apenas o documento de fls . 61 do pdf (certidão de débito), em que constam as anuidades a que a cobrança se refere (2014 a 2019), as datas de vencimento e os valores da multa e dos juros para cada anuidade. 3. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8 .906/94, constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB. 4. Apesar disso, conforme previsto no art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado da dívida, que deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados . 5. No caso em exame, a OAB instruiu a execução tão somente com a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB, mas esse documento não traz informações sobre os critérios utilizados para o cálculo da multa e da atualização do débito, o que viola o princípio da ampla defesa, por impossibilitar ao executado conferir a regularidade do valor cobrado. 6. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 1ª Turma: PJE 08098112620174058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j . 21/05/2020. 7. Apelação provida, para extinguir a execução. (TRF-5 - Ap: 08000817720204058102, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 1ª TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. CERTIDÃO PASSADA PELA DIRETORIA DO CONSELHO. TÍTULO EXECUTIVO . AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DEFESA. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. Recurso de apelação de sentença de parcial procedência dos embargos à execução de título extrajudicial, com reconhecimento da prescrição da dívida referente à anuidade de 2008 e determinação de prosseguimento da cobrança, em relação às demais anuidades. 2. Hipótese de execução de título extrajudicial ajuizada no desiderato de cobrar a quantia de R$ 2.856,96 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor atualizado até abril de 2013, decorrente do inadimplemento das anuidades relativas aos exercícios de 2008 a 2012 . 3. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.906/94, a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB constitui título executivo extrajudicial. 4. Nada obstante, prescreve o art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC, que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado da dívida, que deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados. 5. No caso concreto, a exequente instruiu sua pretensão creditícia, exclusivamente, com a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB, que não apresenta qualquer informação a respeito dos critérios utilizados no cômputo da multa e na atualização da dívida, impedindo, dessa forma, a conferência da regularidade do valor cobrado. Violação ao princípio da ampla defesa. 6. Recurso de apelação provido. (TRF-5 - Ap: 08098112620174058100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª TURMA) Em adição, conquanto a anuidade devida à OAB não constitua crédito tributário, ela ainda deve observar critérios de cobrança judicial de suas anuidades inadimplidas, a impor a aplicação dos termos da Súmula n. 673 do STJ: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”: APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9, SENT1), que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do CPC, em razão da ausência de comprovação da prévia notificação administrativa para o pagamento do débito exequendo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a OAB submete-se aos ditames da Súmula 673 do STJ, nos autos da execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades), tendo em vista sua natureza jurídica. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que, além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 5. O Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "Súmula 673 - A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito" 6. Embora o enunciado acima transcrito não mencione expresamente a OAB, nada impede a sua aplicação à entidade quando esta desempenha função de fiscalizar a profissão e, para tanto, cobrar anuidades. Afinal, embora possua natureza especialíssima, prevalece o entendimento de que a OAB não deixa de ser um conselho de classe. 7 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, ainda que efetuada mediante remessa, pelo correio, de carnê para pagamento, hipótese plenamente aplicável à cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido . DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-2 - Apelação Cível: 51108468720244025101, Relator.: FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Administrativo e Cível (Turma) Conforme bem esclarece o entendimento retro, a despeito das peculiaridades institucionais da Ordem, os créditos por ela cobrados ainda se caracterizam como créditos de conselho profissional, lançados periodicamente, cujo aperfeiçoamento exige a notificação do profissional devedor. Nos termos da inteligência do enunciado sumular, essa notificação deve ser devidamente comprovada para que a cobrança seja considerada legítima, o que não ocorre no caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de advogado constituído pela parte executada, porquanto não houve citação. Custas recolhidas no id. 2244150337. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5ª Vara da SJTO
TRF1 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO · Sentença Tipo C
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1000904-28.2026.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: ARNALDO ALVES MESSIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (12154) ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO TOCANTINS em face de ARNALDO ALVES MESSIAS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Por meio do despacho de id. 2232254315, foi determinada a intimação da parte exequente para que apresentasse título executivo exigível que atendesse aos requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, bem como instruísse o processo com os documentos indispensáveis à comprovação da conformidade com o Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a prova da regular notificação do profissional em cada exercício, com a indicação do valor exigido e do prazo para pagamento ou impugnação. Determinou-se, ainda, a comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. A exequente apresentou a manifestação de id. 2244150020 e juntou os documentos anexos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, embora exerça atribuições de regulamentação e fiscalização da advocacia, possui natureza jurídica singular, caracterizando-se como entidade dotada de autonomia e independência, com traços institucionais que a distinguem das demais pessoas jurídicas de direito público. Em razão dessa conformação institucional específica, consolidou-se recentemente o entendimento de que as anuidades por ela exigidas não ostentam natureza tributária, razão pela qual sua cobrança judicial não se submete ao regime previsto na Lei de Execução Fiscal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807). Desse modo, a inadimplência relativa às anuidades deve ser perseguida mediante execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/1994: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Todavia, embora a legislação atribua eficácia executiva à certidão emitida pela diretoria competente, a exigibilidade do crédito pressupõe o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo codex processual. Com efeito, ainda que o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil reconheça força executiva aos títulos assim definidos em lei, o art. 798 do mesmo diploma impõe ao credor o dever de instruir adequadamente a petição inicial com os elementos necessários à demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Veja-se: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. No caso concreto, a exequente apresentou apenas uma certidão de inadimplência como suporte documental da pretensão executiva. O documento, além de não vir acompanhado do demonstrativo exigido pelo art. 798 do CPC, limita-se a indicar valores referentes ao principal, aos juros, à multa, à atualização monetária e ao montante final, sem explicitar a composição individualizada do débito. No contexto, já decidiram os tribunais federais: PROCESSO Nº: 0800081-77.2020.4.05 .8102 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA EDINEUSA PAMPLONA ADVOGADO: Sóstenes De Sousa Serafim PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES . CERTIDÃO EMITIDA PELA DIRETORIA DO CONSELHO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. PRECEDENTE . 1. Trata-se de apelação interposta por Francisca Edineusa Pamplona contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, em que a apelante alega, em resumo: 1) as certidões de créditos trazem os valores dos juros e atualização monetária, todavia, não vem explícito quais índices foram utilizados para chegar àquelas quantias, restando comprovado que a petição inicial possui vícios, devendo ser reconhecida sua inépcia; 2) no ano de 1998, assumiu a função de professora universitária junto a Universidade Regional do Cariri - URCA, no regime de dedicação exclusiva, e desde então está impedida de exercer a advocacia, inclusive com a carteira vencida há mais de 10 anos; 3) a inscrição em Conselhos de Fiscalização Profissional é situação suficiente à verificação do fato gerador; porém, a exigibilidade da Anuidade pela inscrição deve ser tratada como uma presunção iuris tantum do exercício profissional, que pode ser elidida por meios de prova suficientes à demonstrar que o devedor não exerceu, efetivamente, o ofício fiscalizado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas as planilhas detalhadas do crédito, constando apenas o documento de fls . 61 do pdf (certidão de débito), em que constam as anuidades a que a cobrança se refere (2014 a 2019), as datas de vencimento e os valores da multa e dos juros para cada anuidade. 3. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8 .906/94, constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB. 4. Apesar disso, conforme previsto no art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado da dívida, que deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados . 5. No caso em exame, a OAB instruiu a execução tão somente com a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB, mas esse documento não traz informações sobre os critérios utilizados para o cálculo da multa e da atualização do débito, o que viola o princípio da ampla defesa, por impossibilitar ao executado conferir a regularidade do valor cobrado. 6. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 1ª Turma: PJE 08098112620174058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j . 21/05/2020. 7. Apelação provida, para extinguir a execução. (TRF-5 - Ap: 08000817720204058102, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 1ª TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. CERTIDÃO PASSADA PELA DIRETORIA DO CONSELHO. TÍTULO EXECUTIVO . AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DEFESA. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. Recurso de apelação de sentença de parcial procedência dos embargos à execução de título extrajudicial, com reconhecimento da prescrição da dívida referente à anuidade de 2008 e determinação de prosseguimento da cobrança, em relação às demais anuidades. 2. Hipótese de execução de título extrajudicial ajuizada no desiderato de cobrar a quantia de R$ 2.856,96 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor atualizado até abril de 2013, decorrente do inadimplemento das anuidades relativas aos exercícios de 2008 a 2012 . 3. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.906/94, a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB constitui título executivo extrajudicial. 4. Nada obstante, prescreve o art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC, que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado da dívida, que deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados. 5. No caso concreto, a exequente instruiu sua pretensão creditícia, exclusivamente, com a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente da OAB, que não apresenta qualquer informação a respeito dos critérios utilizados no cômputo da multa e na atualização da dívida, impedindo, dessa forma, a conferência da regularidade do valor cobrado. Violação ao princípio da ampla defesa. 6. Recurso de apelação provido. (TRF-5 - Ap: 08098112620174058100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª TURMA) Em adição, conquanto a anuidade devida à OAB não constitua crédito tributário, ela ainda deve observar critérios de cobrança judicial de suas anuidades inadimplidas, a impor a aplicação dos termos da Súmula n. 673 do STJ: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”: APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9, SENT1), que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do CPC, em razão da ausência de comprovação da prévia notificação administrativa para o pagamento do débito exequendo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a OAB submete-se aos ditames da Súmula 673 do STJ, nos autos da execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades), tendo em vista sua natureza jurídica. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que, além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 5. O Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "Súmula 673 - A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito" 6. Embora o enunciado acima transcrito não mencione expresamente a OAB, nada impede a sua aplicação à entidade quando esta desempenha função de fiscalizar a profissão e, para tanto, cobrar anuidades. Afinal, embora possua natureza especialíssima, prevalece o entendimento de que a OAB não deixa de ser um conselho de classe. 7 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, ainda que efetuada mediante remessa, pelo correio, de carnê para pagamento, hipótese plenamente aplicável à cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido . DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-2 - Apelação Cível: 51108468720244025101, Relator.: FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Administrativo e Cível (Turma) Conforme bem esclarece o entendimento retro, a despeito das peculiaridades institucionais da Ordem, os créditos por ela cobrados ainda se caracterizam como créditos de conselho profissional, lançados periodicamente, cujo aperfeiçoamento exige a notificação do profissional devedor. Nos termos da inteligência do enunciado sumular, essa notificação deve ser devidamente comprovada para que a cobrança seja considerada legítima, o que não ocorre no caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de advogado constituído pela parte executada, porquanto não houve citação. Custas recolhidas no id. 2244150337. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5ª Vara da SJTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.