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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000904-06.2018.8.26.0185 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - D.F.A. - Vistos. Fls. 405-408. Petição e documento. O exequente requer a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, administradoras e credenciadoras de cartões de crédito e débito, com o objetivo de localizar eventuais créditos titularizados pelo executado, bem como promover a penhora de percentual dos respectivos recebíveis. O pedido não comporta acolhimento. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a penhora de recebíveis decorrentes de operações realizadas por intermédio de cartões de crédito e débito, a adoção da medida pressupõe a existência de elementos mínimos aptos a indicar o exercício de atividade econômica compatível com a geração de tais créditos. Não basta, para tanto, a mera conjectura acerca de sua eventual existência. No caso concreto, o executado é pessoa física, e o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que indique o exercício de atividade empresarial, comercial ou profissional capaz de justificar a realização das pesquisas pretendidas junto às diversas administradoras e credenciadoras mencionadas no requerimento. A providência postulada apoia-se exclusivamente em hipótese genérica quanto à existência de recebíveis, circunstância que não autoriza a expedição indiscriminada de ofícios a inúmeras instituições privadas, especialmente diante da ausência de indícios mínimos acerca da efetiva utilização, pelo executado, dos serviços por elas prestados. Cumpre ressaltar que as medidas executivas destinadas à localização e constrição patrimonial devem observar os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, não se mostrando razoável a realização de diligências amplas e invasivas sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem sua utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração concreta da pertinência e utilidade da medida requerida, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação caso sobrevenham elementos objetivos aptos a evidenciar a existência de recebíveis passíveis de constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às administradoras, operadoras e credenciadoras de cartões de crédito e débito, bem como o pedido de penhora de recebíveis formulado. Manifeste-se a autora em prosseguimento, a indicar bens passíveis de penhora. PRAZO: 10 DIAS. Na inércia, ao arquivo, a aguardar provocação. Int. - ADV: DIMAS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 206414/SP)
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