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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000904-03.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS ANJOS AGRAVADO: NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86d9af6) proferida nos autos do processo 1000904-03.2025.5.02.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000904-03.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS ANJOS ADVOGADA: Dra. THAYNA DE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO: NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES GPVMF/lls D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id d563e9c; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c311605). Regular a representação processual (Id bdc5873). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso de horas extras - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnesda decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca do tema "Horas extras", alega o recorrente que: No caso concreto, a norma coletiva aplicável estabelece tolerância máxima de 10 minutos diários relativamente às atividades preparatórias realizadas antes e após o registro formal da jornada. Todavia, o v. acórdão recorrido conferiu interpretação ampliativa à cláusula convencional para concluir, na prática, pela existência de tolerância de 10 minutos na entrada e outros 10 minutos na saída, totalizando 20 minutos diários de labor extraordinário sem contraprestação remuneratória, embora tal previsão não conste expressamente do instrumento coletivo. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Vejamos o disposto no parágrafo único da cláusula 43ª da CCT 2024/2025 (Id 65572df), aplicável às partes: "Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho (...)". No caso, conforme transcrição supracitada, a própria reclamante afirma que o acórdão regional está fundamentado na interpretação de norma coletiva, razão pela qual o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Contudo, no caso, a parte sequer colacionou arestos para confronto de teses. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No presente caso, o Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, concluiu ser indevida a multa convencional imposta na sentença. Para tanto, consignou que: " A norma convencional é clara ao condicionar sua aplicação à hipótese de a empresa ‘acrescer compulsoriamente’ a gorjeta nas despesas dos clientes. Como exaustivamente analisado no tópico anterior, a prova dos autos demonstrou que a reclamada não adotava tal prática, pois não inseria o valor da gorjeta na conta do restaurante a ser paga pelo cliente. O fato de o garçom encaminhar ao cliente papel anotado à mão indicando o valor da gorjeta sugerida não se enquadra na hipótese de ‘acréscimo compulsório nas despesas da clientela’ descrita na norma coletiva acima ." Além disso, o TRT asseverou " que as normas coletivas em questão (CCT 2021 e CCT 2022/2023) vigoraram em período no qual não há comprovação da existência de garçons contratados pela reclamada na condição de empregados. Conforme se extrai das RAIS colacionadas em Id 772f899 e Id badf04d, o último garçom formalmente registrado foi desligado em 2019, antes, portanto, do início da vigência das convenções coletivas que fundamentam o pedido de multa. Desse modo, à falta de prova de que algum empregado estivesse submetido à cláusula 18ª durante a vigência das CCTs 2021 e 2022/2023, não há falar em aplicação de multa por seu descumprimento. " Nesse contexto, constatado que o acórdão regional está fundamentado na interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em exame, tornando-se inviável o processamento do apelo. De todo modo, para se adotar alegação em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000283-40.2022.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PCCS/2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas que implantaram o PCCS de 2017 (e seguintes) garantem ao reclamante, no exercício das atividades de gari, o enquadramento postulado, com a consequente elevação salarial. 2. O Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, concluiu que " as normas coletivas firmadas a partir de 2017 são claras ao estabelecer o ‘novo enquadramento e novas possibilidades’ para ‘todos os empregados’ a partir da revisão do PCCS 2017 ". Nesse sentido, reformou a sentença para condenar a reclamada a realizar o reenquadramento do autor com base no PCCS de 2017, observando-se o acréscimo de 11 (onze) referências. 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No presente caso, no entanto, o recurso não veio amparado em divergência jurisprudencial. 5. Não atendido o requisito do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 7. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0100380-43.2024.5.01.0032, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR PARA DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMENSTRAL NA PLR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. (..) INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 896, B, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o art. 58 do Regulamento de Pessoal do Banco reclamado, por sua vez, estabelece que gratificação semestral deve ser calculada com base na remuneração mensal, definida em seu artigo 54, composta por ordenado propriamente dito, anuênio e comissão fixa atribuída ao cargo. A controvérsia dos autos reside quanto à natureza das parcelas gratificação de caixa e abono de caixa, pois banco reclamado não as considera integrantes da comissão fixa atribuída ao cargo de caixa, e, no aspecto, entendo que tais parcelas são pagas em contraprestação ao serviço, de modo que detêm nítida natureza salarial integram conceito de comissão fixa atribuída ao cargo de caixa, conforme previsão do Regulamento de Pessoal do Banco ". Registrou que " a rigor, ‘gratificação de caixa’ e ‘abono de caixa’, pagos de forma mensal, são parcelas que têm por objetivo contraprestação da maior responsabilidade decorrente do exercício do cargo de caixa. Logo se enquadram no conceito de ‘comissão, atribuída ao cargo’, devendo compor base de cálculo da gratificação semestral ". 2. Verifica-se, do excerto transcrito, que o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que as parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa", pagas mensalmente, possuem natureza contraprestativa e remuneram a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo de caixa. A Corte de origem, ao interpretar os arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do banco réu, concluiu que tais verbas se inserem no conceito de "comissão fixa atribuída ao cargo" e, portanto, devem compor a base de cálculo da gratificação semestral. 3. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida exclusivamente a partir da interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao regulamento empresarial do réu. Em hipóteses como esta, o conhecimento do recurso de revista somente é possível mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não foram colacionados arestos aptos ao confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. (..)Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-20445-42.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, ao fundamento de que " em relação ao sistema de compensação utilizado pela parte reclamada - caracterizado como verdadeiro ‘banco de dias’- somente seria cabível mediante autorização por norma coletiva, até então inexistente ". Consignou que " os riscos dessa atividade devem ser suportados pelo empregador, ressalvados os casos em que há autorização na lei ou em norma coletiva que transfira parte desses prejuízos ao trabalhador, o que não se verificou in casu". A decisão regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PETROLEIROS. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva, registrando que "A cláusula 13 de acordo coletivo acostado aos autos (ID. f076465) dispõe que ‘A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)’; o que resulta na conclusão de que, os empregados, quando do labor em dia de feriado, possuem direito ao pagamento das horas trabalhadas neste dia mais o adicional de 100%, como, inclusive, a ré admite que procedia anteriormente. Além disso, consignou que "in casu, a norma coletiva ainda complementa que o pagamento da hora com adicional de 100% se dará ‘aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho’. Desse modo, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos colacionados são considerados inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que não solucionam a questão com base no exame da mesma norma coletiva (Cláusula 13 do ACT 2017/2019), conforme exigência da Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0100906-64.2023.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 - INTERVALO INTERJORNADAS – ADICIONAL APLICÁVEL 1. A Corte de origem consignou que a Reclamada nem sempre observou o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. E concluiu que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento de horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto ao adicional aplicável, percebe-se que a controvérsia funda-se em interpretação de norma coletiva. Portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), porquanto não transcreveu arestos para demonstrar a divergência de teses. HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS Vislumbrada violação ao art. 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/15) dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 – HORAS EXTRAS – REGIME 2X2 – INVALIDADE FORMAL O acórdão regional está conforme o entendimento reiterado desta Corte, firmado nos autos do processo RR-1000002-45.2023.5.02.0040 (Tema nº 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que é válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 – HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser viável a condenação ao pagamento de verbas salariais em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos termos do artigo 323 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-66500-65.2009.5.15.0042, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/06/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815104474700000201220293. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815104474700000201220293?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000904-03.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS ANJOS AGRAVADO: NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86d9af6) proferida nos autos do processo 1000904-03.2025.5.02.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000904-03.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS ANJOS ADVOGADA: Dra. THAYNA DE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO: NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES GPVMF/lls D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id d563e9c; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c311605). Regular a representação processual (Id bdc5873). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso de horas extras - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnesda decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca do tema "Horas extras", alega o recorrente que: No caso concreto, a norma coletiva aplicável estabelece tolerância máxima de 10 minutos diários relativamente às atividades preparatórias realizadas antes e após o registro formal da jornada. Todavia, o v. acórdão recorrido conferiu interpretação ampliativa à cláusula convencional para concluir, na prática, pela existência de tolerância de 10 minutos na entrada e outros 10 minutos na saída, totalizando 20 minutos diários de labor extraordinário sem contraprestação remuneratória, embora tal previsão não conste expressamente do instrumento coletivo. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Vejamos o disposto no parágrafo único da cláusula 43ª da CCT 2024/2025 (Id 65572df), aplicável às partes: "Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho (...)". No caso, conforme transcrição supracitada, a própria reclamante afirma que o acórdão regional está fundamentado na interpretação de norma coletiva, razão pela qual o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Contudo, no caso, a parte sequer colacionou arestos para confronto de teses. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No presente caso, o Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, concluiu ser indevida a multa convencional imposta na sentença. Para tanto, consignou que: " A norma convencional é clara ao condicionar sua aplicação à hipótese de a empresa ‘acrescer compulsoriamente’ a gorjeta nas despesas dos clientes. Como exaustivamente analisado no tópico anterior, a prova dos autos demonstrou que a reclamada não adotava tal prática, pois não inseria o valor da gorjeta na conta do restaurante a ser paga pelo cliente. O fato de o garçom encaminhar ao cliente papel anotado à mão indicando o valor da gorjeta sugerida não se enquadra na hipótese de ‘acréscimo compulsório nas despesas da clientela’ descrita na norma coletiva acima ." Além disso, o TRT asseverou " que as normas coletivas em questão (CCT 2021 e CCT 2022/2023) vigoraram em período no qual não há comprovação da existência de garçons contratados pela reclamada na condição de empregados. Conforme se extrai das RAIS colacionadas em Id 772f899 e Id badf04d, o último garçom formalmente registrado foi desligado em 2019, antes, portanto, do início da vigência das convenções coletivas que fundamentam o pedido de multa. Desse modo, à falta de prova de que algum empregado estivesse submetido à cláusula 18ª durante a vigência das CCTs 2021 e 2022/2023, não há falar em aplicação de multa por seu descumprimento. " Nesse contexto, constatado que o acórdão regional está fundamentado na interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em exame, tornando-se inviável o processamento do apelo. De todo modo, para se adotar alegação em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000283-40.2022.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PCCS/2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas que implantaram o PCCS de 2017 (e seguintes) garantem ao reclamante, no exercício das atividades de gari, o enquadramento postulado, com a consequente elevação salarial. 2. O Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, concluiu que " as normas coletivas firmadas a partir de 2017 são claras ao estabelecer o ‘novo enquadramento e novas possibilidades’ para ‘todos os empregados’ a partir da revisão do PCCS 2017 ". Nesse sentido, reformou a sentença para condenar a reclamada a realizar o reenquadramento do autor com base no PCCS de 2017, observando-se o acréscimo de 11 (onze) referências. 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No presente caso, no entanto, o recurso não veio amparado em divergência jurisprudencial. 5. Não atendido o requisito do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 7. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0100380-43.2024.5.01.0032, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR PARA DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMENSTRAL NA PLR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. (..) INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 896, B, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o art. 58 do Regulamento de Pessoal do Banco reclamado, por sua vez, estabelece que gratificação semestral deve ser calculada com base na remuneração mensal, definida em seu artigo 54, composta por ordenado propriamente dito, anuênio e comissão fixa atribuída ao cargo. A controvérsia dos autos reside quanto à natureza das parcelas gratificação de caixa e abono de caixa, pois banco reclamado não as considera integrantes da comissão fixa atribuída ao cargo de caixa, e, no aspecto, entendo que tais parcelas são pagas em contraprestação ao serviço, de modo que detêm nítida natureza salarial integram conceito de comissão fixa atribuída ao cargo de caixa, conforme previsão do Regulamento de Pessoal do Banco ". Registrou que " a rigor, ‘gratificação de caixa’ e ‘abono de caixa’, pagos de forma mensal, são parcelas que têm por objetivo contraprestação da maior responsabilidade decorrente do exercício do cargo de caixa. Logo se enquadram no conceito de ‘comissão, atribuída ao cargo’, devendo compor base de cálculo da gratificação semestral ". 2. Verifica-se, do excerto transcrito, que o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que as parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa", pagas mensalmente, possuem natureza contraprestativa e remuneram a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo de caixa. A Corte de origem, ao interpretar os arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do banco réu, concluiu que tais verbas se inserem no conceito de "comissão fixa atribuída ao cargo" e, portanto, devem compor a base de cálculo da gratificação semestral. 3. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida exclusivamente a partir da interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao regulamento empresarial do réu. Em hipóteses como esta, o conhecimento do recurso de revista somente é possível mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não foram colacionados arestos aptos ao confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. (..)Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-20445-42.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, ao fundamento de que " em relação ao sistema de compensação utilizado pela parte reclamada - caracterizado como verdadeiro ‘banco de dias’- somente seria cabível mediante autorização por norma coletiva, até então inexistente ". Consignou que " os riscos dessa atividade devem ser suportados pelo empregador, ressalvados os casos em que há autorização na lei ou em norma coletiva que transfira parte desses prejuízos ao trabalhador, o que não se verificou in casu". A decisão regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PETROLEIROS. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva, registrando que "A cláusula 13 de acordo coletivo acostado aos autos (ID. f076465) dispõe que ‘A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)’; o que resulta na conclusão de que, os empregados, quando do labor em dia de feriado, possuem direito ao pagamento das horas trabalhadas neste dia mais o adicional de 100%, como, inclusive, a ré admite que procedia anteriormente. Além disso, consignou que "in casu, a norma coletiva ainda complementa que o pagamento da hora com adicional de 100% se dará ‘aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho’. Desse modo, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos colacionados são considerados inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que não solucionam a questão com base no exame da mesma norma coletiva (Cláusula 13 do ACT 2017/2019), conforme exigência da Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0100906-64.2023.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 - INTERVALO INTERJORNADAS – ADICIONAL APLICÁVEL 1. A Corte de origem consignou que a Reclamada nem sempre observou o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. E concluiu que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento de horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto ao adicional aplicável, percebe-se que a controvérsia funda-se em interpretação de norma coletiva. Portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), porquanto não transcreveu arestos para demonstrar a divergência de teses. HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS Vislumbrada violação ao art. 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/15) dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 – HORAS EXTRAS – REGIME 2X2 – INVALIDADE FORMAL O acórdão regional está conforme o entendimento reiterado desta Corte, firmado nos autos do processo RR-1000002-45.2023.5.02.0040 (Tema nº 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que é válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 – HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser viável a condenação ao pagamento de verbas salariais em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos termos do artigo 323 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-66500-65.2009.5.15.0042, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/06/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815104474700000201220293. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815104474700000201220293?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA