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1000903-98.2025.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-98.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: BEATRIZ LOPES DOS REIS RECLAMADO: GIULIANA COMERCIO DE FLORES E ARRANJOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24edaa3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ALAN PEIXOTO DANIEL DE LUCENA Diretor de Secretaria Vistos e etc. Ante a concordância das partes, homologo os cálculos de Id 92c4f62, de forma que fixo o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2026, em: Principal Corrigido : R$6.207,21 Juros de Mora: R$23,28 TOTAL BRUTO: R$6.230,49 (sendo que R$275,64 são destinados à conta vinculada do FGTS) (-) INSS: R$266,63 (-) IRPF: 0,00 INSS (cota empregador + SAT): R$780,13 Juros Selic INSS/autor: R$47,51 Juros Selic INSS (recda + SAT): R$138,76 H. Adv. (PATRONO DO RECLAMANTE ): (10,00 %) R$596,39 Período da condenação: 10 meses. Verbas tributáveis: R$3.926,60 Custas pagas pela empregadora quando da interposição de RO. Dispensada a intimação da União. Considerando que o depósito recursal garantiu parcialmente a execução, libere-se ao autor o referido depósito, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor soerguido, no prazo de dez dias, para prosseguimento da execução. A orientação é de que os resgates sejam efetuados na finalidade crédito em conta, a parte deverá indicar dados bancários para transferência em conta(corrente/poupança) dos valores, mediante cadastro no sítio do TRT 2ª Região na internet. A não indicação de dados resultará na confecção de alvará para ser soerguido na agência bancária. Quando da comprovação, intime-se a reclamada para pagar o crédito no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LOPES DOS REIS

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-98.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: BEATRIZ LOPES DOS REIS RECLAMADO: GIULIANA COMERCIO DE FLORES E ARRANJOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24edaa3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ALAN PEIXOTO DANIEL DE LUCENA Diretor de Secretaria Vistos e etc. Ante a concordância das partes, homologo os cálculos de Id 92c4f62, de forma que fixo o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2026, em: Principal Corrigido : R$6.207,21 Juros de Mora: R$23,28 TOTAL BRUTO: R$6.230,49 (sendo que R$275,64 são destinados à conta vinculada do FGTS) (-) INSS: R$266,63 (-) IRPF: 0,00 INSS (cota empregador + SAT): R$780,13 Juros Selic INSS/autor: R$47,51 Juros Selic INSS (recda + SAT): R$138,76 H. Adv. (PATRONO DO RECLAMANTE ): (10,00 %) R$596,39 Período da condenação: 10 meses. Verbas tributáveis: R$3.926,60 Custas pagas pela empregadora quando da interposição de RO. Dispensada a intimação da União. Considerando que o depósito recursal garantiu parcialmente a execução, libere-se ao autor o referido depósito, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor soerguido, no prazo de dez dias, para prosseguimento da execução. A orientação é de que os resgates sejam efetuados na finalidade crédito em conta, a parte deverá indicar dados bancários para transferência em conta(corrente/poupança) dos valores, mediante cadastro no sítio do TRT 2ª Região na internet. A não indicação de dados resultará na confecção de alvará para ser soerguido na agência bancária. Quando da comprovação, intime-se a reclamada para pagar o crédito no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANA COMERCIO DE FLORES E ARRANJOS LTDA

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