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1000903-88.2021.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000903-88.2021.5.02.0070 RECLAMANTE: JESSICA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SUPLICY CAFES ESPECIAIS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feea273 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 115.541, uma vez que aludido bem não mais se encontra na esfera patrimonial do executado RICARDO RINKEVICIUS Da análise da matrícula atualizada (fls. 1365/1425 - Id bd05fde), constata-se que referido bem foi recentemente arrematado (R. 88). Defiro, de outra via, a penhora do imóvel de matrícula n 30.080 (fls. 1489/1504 - id fface8e). Expeça-se, portanto, carta precatória rogando-se pelo cumprimento da penhora integral do imóvel de matrícula nº 30.080, registrado no Cartório de Registro de Imóveis - 3ª zona - Comarca de Natal/RN, nomeando depositário do bem, o executado RICARDO RINKEVICIUS - CPF: 060.629.618-24. Solicita-se, ainda, que o sr. oficial de justiça dirija-se ao síndico do prédio, para que este informe a existência de débitos condominiais do imóvel penhorado, no prazo de dez dias, consignando que eventual inobservância da determinação judicial, implicará o fato típico de desobediência (art. 330, do CP), nos moldes do art. 150-A, §1º, e 150-C, do Provimento GP/CR nº 13/06. Realizada a penhora, dê-se, ainda, ciência ao seu cônjuge TAMMY SAAD JUSKEVICIUS - CPF: 328.178.378-35. Observo que o imóvel é objeto de alienação fiduciária (R. 08), de modo que a penhora fica convertida nos direitos decorrentes dos devedores fiduciários, consoante prevê o art. 835, XII, do CPC. Considerando que na qualidade de credor fiduciário o alienante permanece como proprietário do imóvel até o cumprimento da obrigação, fica advertido o licitante que se sub rogar nos direitos do arrendatário do imóvel que a propriedade apenas será transferida após o adimplemento da dívida remanescente relativa ao contrato de alienação fiduciária. Assim, notifique-se o credor fiduciário BANCO BRADESCO S.A, com sede na Cidade de Deus, s/n - Vila Yara, Osasco/SP, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos valores pagos pelos executados, bem como quanto ao eventual saldo residual do contrato de alienação fiduciária, sendo que as informações prestadas deverão ser comprovadas documentalmente. Tendo em vista a existência de credor fiduciário, bem como de penhoras registradas na matrícula do bem, inclusive de créditos cuja natureza também é trabalhista, cumprida a diligência, com a indicação do valor de avaliação, pelo sr. oficial de justiça, voltem-me conclusos para deliberação acerca da viabilidade de seu envio ao leilão judicial, bem como da eventual fixação do lance mínimo, a teor do que consta no art. 908, § 2º, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000903-88.2021.5.02.0070 RECLAMANTE: JESSICA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SUPLICY CAFES ESPECIAIS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feea273 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 115.541, uma vez que aludido bem não mais se encontra na esfera patrimonial do executado RICARDO RINKEVICIUS Da análise da matrícula atualizada (fls. 1365/1425 - Id bd05fde), constata-se que referido bem foi recentemente arrematado (R. 88). Defiro, de outra via, a penhora do imóvel de matrícula n 30.080 (fls. 1489/1504 - id fface8e). Expeça-se, portanto, carta precatória rogando-se pelo cumprimento da penhora integral do imóvel de matrícula nº 30.080, registrado no Cartório de Registro de Imóveis - 3ª zona - Comarca de Natal/RN, nomeando depositário do bem, o executado RICARDO RINKEVICIUS - CPF: 060.629.618-24. Solicita-se, ainda, que o sr. oficial de justiça dirija-se ao síndico do prédio, para que este informe a existência de débitos condominiais do imóvel penhorado, no prazo de dez dias, consignando que eventual inobservância da determinação judicial, implicará o fato típico de desobediência (art. 330, do CP), nos moldes do art. 150-A, §1º, e 150-C, do Provimento GP/CR nº 13/06. Realizada a penhora, dê-se, ainda, ciência ao seu cônjuge TAMMY SAAD JUSKEVICIUS - CPF: 328.178.378-35. Observo que o imóvel é objeto de alienação fiduciária (R. 08), de modo que a penhora fica convertida nos direitos decorrentes dos devedores fiduciários, consoante prevê o art. 835, XII, do CPC. Considerando que na qualidade de credor fiduciário o alienante permanece como proprietário do imóvel até o cumprimento da obrigação, fica advertido o licitante que se sub rogar nos direitos do arrendatário do imóvel que a propriedade apenas será transferida após o adimplemento da dívida remanescente relativa ao contrato de alienação fiduciária. Assim, notifique-se o credor fiduciário BANCO BRADESCO S.A, com sede na Cidade de Deus, s/n - Vila Yara, Osasco/SP, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos valores pagos pelos executados, bem como quanto ao eventual saldo residual do contrato de alienação fiduciária, sendo que as informações prestadas deverão ser comprovadas documentalmente. Tendo em vista a existência de credor fiduciário, bem como de penhoras registradas na matrícula do bem, inclusive de créditos cuja natureza também é trabalhista, cumprida a diligência, com a indicação do valor de avaliação, pelo sr. oficial de justiça, voltem-me conclusos para deliberação acerca da viabilidade de seu envio ao leilão judicial, bem como da eventual fixação do lance mínimo, a teor do que consta no art. 908, § 2º, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPLICY CAFES ESPECIAIS S.A. - FALIDO

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