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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1000903-68.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 0564209-63.0089.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Flanic Industria e Comercio de Pecas Metalicas Ltda - Vistos. No prazo de quinze dias, providencie a embargante a emenda à petição inicial, a fim de atribuir o correto valor à causa, recolher as custas iniciais. Para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado, no prazo de quinze dias, providencie a embargante a juntada de cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da benesse (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No âmbito da execução fiscal, os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e conforme recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80"). Frise-se que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral. Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ao direito ao contraditório e ampla defesa do executado. Isso porque há outras possibilidades de se discutir o débito executado sem a necessidade de garantia do juízo, inexistindo qualquer restrição probatória ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da ação anulatória. O que não se admite, por força de expressa disposição legal, e conforme tese firmada em IRDR deste E. Tribunal de Justiça, é o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do juízo. Desse modo, também no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie a embargante a integral garantia da execução, o que deve ser feito nos autos da própria execução fiscal. Intime-se. - ADV: SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
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