Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-65.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: NILDENILSON DA SILVA SOUSA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbb952 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. ab6428e: Habilitação, prerrogativas processuais e gratuidade de justiça. O executado Vanderlei Cerqueira dos Santos requereu a juntada de instrumento de procuração (Id. f101245) e documento pessoal, postulando que as intimações e notificações sejam dirigidas com exclusividade à advogada constituída. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o cômputo dos prazos processuais em dobro, com espeque no art. 186, caput e § 3º, do CPC, por ser assistido pelo Departamento Jurídico XI de Agosto, órgão de prática jurídica da Faculdade de Direito da USP. Defere-se a habilitação pleiteada, sendo que o cadastro incumbe aos próprios patronos. Presente a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos e inexistindo elementos objetivos em sentido oposto, defere-se a gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. De igual modo, diante da comprovação de assistência judiciária prestada por órgão de prática jurídica vinculado à instituição de ensino superior nos moldes da legislação de regência, reconhece-se a incidência do prazo em dobro para manifestações, na forma do art. 186, § 3º, do CPC. Ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo. Inicialmente é preciso esclarecer que não houve transito em julgado em face do requerente. Isso porque o incidente de desconsideração não foi julgado em face dele. Deste modo, não há coisa julgada no presente processo em face do requerente. Sustentou o executado Vanderlei Cerqueira dos Santos sua flagrante ilegitimidade passiva para figurar no feito. Alegou que sua inclusão no quadro societário da executada Sociedade Paulista de Produtos e Serviços Ltda. decorreu de fraude perpetrada por terceiros, trazendo aos autos cópia integral de sentença transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital nos autos da Ação Declaratória nº 1067415-71.2023.8.26.0100 (Id. add2184 e Id. add2184 - Pág. 8). Verifica-se, pelo exame dos autos, que a inclusão do executado no polo passivo se operou por meio da decisão interlocutória de Id. ad3d287, com base nos registros constitutivos perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), que apontavam sua admissão no quadro social em 18/11/2015. Ocorre que a r. sentença cível de Id. add2184, acobertada pela coisa julgada material operada em 28/04/2026 (certidão de Id. add2184 - Pág. 8), julgou procedente em parte a ação declaratória para "declarar a inexistência do negócio jurídico por meio do qual o Autor foi inserido no quadro societário da Ré SOCIEDADE PAULISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (55ª Alteração e Consolidação do Contrato Social), diante da ausência de declaração de vontade autêntica dele", reconhecendo a falsidade manifesta da assinatura aposta no respectivo instrumento e a fraude em sua inserção como sócio. Tratando-se a ilegitimidade passiva de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e imune à preclusão temporal enquanto não definitivamente exaurida a prestação jurisdicional na fase executória, a declaração judicial de inexistência do liame societário desconstitui, de forma retroativa e absoluta, a premissa de fato e de direito que ensejou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do peticionante. Inexistente a condição de sócio ou de administrador da pessoa jurídica devedora, não subsiste fundamento jurídico material para sua responsabilização patrimonial pelo crédito exequendo, nos moldes do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC. Acolhe-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva para determinar a imediata exclusão de VANDERLEI CERQUEIRA DOS SANTOS do polo passivo da presente execução. Proceda a Secretaria à baixa de seu nome dos registros processuais no PJe e, de pronto, certifique o cancelamento de quaisquer anotações restritivas expedidas em seu desfavor (BNDT, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILDENILSON DA SILVA SOUSA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-65.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: NILDENILSON DA SILVA SOUSA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbb952 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. ab6428e: Habilitação, prerrogativas processuais e gratuidade de justiça. O executado Vanderlei Cerqueira dos Santos requereu a juntada de instrumento de procuração (Id. f101245) e documento pessoal, postulando que as intimações e notificações sejam dirigidas com exclusividade à advogada constituída. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o cômputo dos prazos processuais em dobro, com espeque no art. 186, caput e § 3º, do CPC, por ser assistido pelo Departamento Jurídico XI de Agosto, órgão de prática jurídica da Faculdade de Direito da USP. Defere-se a habilitação pleiteada, sendo que o cadastro incumbe aos próprios patronos. Presente a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos e inexistindo elementos objetivos em sentido oposto, defere-se a gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. De igual modo, diante da comprovação de assistência judiciária prestada por órgão de prática jurídica vinculado à instituição de ensino superior nos moldes da legislação de regência, reconhece-se a incidência do prazo em dobro para manifestações, na forma do art. 186, § 3º, do CPC. Ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo. Inicialmente é preciso esclarecer que não houve transito em julgado em face do requerente. Isso porque o incidente de desconsideração não foi julgado em face dele. Deste modo, não há coisa julgada no presente processo em face do requerente. Sustentou o executado Vanderlei Cerqueira dos Santos sua flagrante ilegitimidade passiva para figurar no feito. Alegou que sua inclusão no quadro societário da executada Sociedade Paulista de Produtos e Serviços Ltda. decorreu de fraude perpetrada por terceiros, trazendo aos autos cópia integral de sentença transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital nos autos da Ação Declaratória nº 1067415-71.2023.8.26.0100 (Id. add2184 e Id. add2184 - Pág. 8). Verifica-se, pelo exame dos autos, que a inclusão do executado no polo passivo se operou por meio da decisão interlocutória de Id. ad3d287, com base nos registros constitutivos perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), que apontavam sua admissão no quadro social em 18/11/2015. Ocorre que a r. sentença cível de Id. add2184, acobertada pela coisa julgada material operada em 28/04/2026 (certidão de Id. add2184 - Pág. 8), julgou procedente em parte a ação declaratória para "declarar a inexistência do negócio jurídico por meio do qual o Autor foi inserido no quadro societário da Ré SOCIEDADE PAULISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (55ª Alteração e Consolidação do Contrato Social), diante da ausência de declaração de vontade autêntica dele", reconhecendo a falsidade manifesta da assinatura aposta no respectivo instrumento e a fraude em sua inserção como sócio. Tratando-se a ilegitimidade passiva de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e imune à preclusão temporal enquanto não definitivamente exaurida a prestação jurisdicional na fase executória, a declaração judicial de inexistência do liame societário desconstitui, de forma retroativa e absoluta, a premissa de fato e de direito que ensejou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do peticionante. Inexistente a condição de sócio ou de administrador da pessoa jurídica devedora, não subsiste fundamento jurídico material para sua responsabilização patrimonial pelo crédito exequendo, nos moldes do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC. Acolhe-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva para determinar a imediata exclusão de VANDERLEI CERQUEIRA DOS SANTOS do polo passivo da presente execução. Proceda a Secretaria à baixa de seu nome dos registros processuais no PJe e, de pronto, certifique o cancelamento de quaisquer anotações restritivas expedidas em seu desfavor (BNDT, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIAS DROGAVERDE LTDA
- VANDERLEI CERQUEIRA DOS SANTOS