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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-62.2022.5.02.0714 RECLAMANTE: CRISTIANE REGINA BRAZELINO RECLAMADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa3f10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos (#idb1c7a1c). O(A) exequente requer o prosseguimento por meio de pesquisa em nome do(s) executado(s) com o uso do SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) destaca, a partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, bens do devedor e vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que possível identificar ativos dos devedores não localizáveis por meio das pesquisas já realizadas nos autos, bem como relações de interesse úteis para o deslinde da execução, com a indicação de possível cadeia de corresponsáveis patrimoniais, apresentando-os em forma de grafos. Assim, defiro a realização de pesquisas perante o sistema SNIPER, conforme requerido, em face dos executados constantes da autuação: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME, CNPJ: 14.774.761/0001-05; LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, CPF: 392.524.518-97; JOSE ALBERTO PIAZZA, CPF: 698.832.628-68 Retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa ora deferida. O resultado da pesquisa é juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE REGINA BRAZELINO
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-62.2022.5.02.0714 RECLAMANTE: CRISTIANE REGINA BRAZELINO RECLAMADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc7634a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. #ids42c3c38 e anexos - Deferida a penhora dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado JOSE ALBERTO PIAZZA (despacho id a3befc3), o INSS ofertou resposta demonstrando haver constrições judiciais anteriores incidentes sobre os proventos de aposentadoria. Com tais constrições, o valor líquido da aposentadoria é o de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), conforme documento id 3ab24ae. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Ao se admitir a penhora de percentual de remuneração do executado o Juízo impõe um esforço ao devedor, que abrirá mão de parcela dos seus ganhos a fim de satisfazer o crédito do exequente. Com tal medida, não se imputará o sacrifício apenas ao credor, que, já privado da satisfação de seus direitos em momento oportuno, ver-se-ia privado também de efetividade da prestação jurisdicional posterior. Porém, da mesma forma que não existe princípio absoluto, não há flexibilização absoluta: apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Em razão da necessidade de que a penhora dos rendimentos do devedor ocorra em percentual que não inviabilize o seu sustento e de sua família, entende-se que em certas situações, a baixa remuneração do devedor impossibilita a penhora, em qualquer percentual, ante o notório prejuízo ao atendimento das necessidades básicas de qualquer pessoa. Analiso. O documento juntado aos autos comprova que o executado aufere benefício previdenciário/salário no valor líquido de R$ 987,00 (conforme documento #id3ab24ae). Em 24/03/2025, o C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão através do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, publicado em 08/04/2025), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Grifo meu). O precedente vinculante estabelece um piso vital para a subsistência digna do devedor, vedando expressamente que a constrição judicial reduza os rendimentos da pessoa física a patamar inferior ao salário mínimo legal. No caso concreto, o valor recebido pelo executado (R$ 987,00) encontra-se no limiar do salário mínimo nacional. A aplicação de qualquer percentual de penhora sobre este montante, por menor que seja, implicaria necessariamente na redução dos rendimentos do devedor para valor inferior a um salário mínimo, violando frontalmente a tese fixada pelo TST no Tema 75 e o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88). Portanto, em estrita observância ao Tema 75 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que condiciona a validade da penhora à preservação de, no mínimo, um salário mínimo legal ao devedor, a constrição neste caso mostra-se inviável. Assim, RECONSIDERO o despacho id a3befc3 e INDEFIRO o pedido de penhora sobre a aposentadoria do(a) executado(a) JOSÉ ALBERTO PIAZZA , na forma requerida pelo(a) reclamante (petição id 3bf4049). Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE REGINA BRAZELINO
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