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1000903-61.2026.8.26.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000903-61.2026.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Judith Luzia Pataro Poiani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porJUDITH LUZIA PATARO POIANIem face daFazenda PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,para: (i) DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (benefício nº 11365564781-00), desde 25/06/2021, data do diagnóstico da neoplasia maligna, e (ii) CONDENAR a requerida a restituiràautor os valores descontados a título de imposto de renda sobre os referidos benefícios, a partir da competência 06/2021, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento do direito. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Diante da lacuna normativa decorrente da alteração, pela EC 136/2025, do teor do art. 3º da EC 113/2021, valho-me de interpretação extensiva no sentido da aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil após a EC nº 136/25, com correção pelo IPCA-E e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E) até a expedição do requisitório, quando deverá ser observado o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Nos termos do item 12, do Comunicado CG 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.x Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Adamantina, 09 de setembro de 2026. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000903-61.2026.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Judith Luzia Pataro Poiani - Ante a petição juntada, fica a parte requerente/exequente, intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP)

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