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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 1000903-56.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Contas - J.P.R.T. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que o réu Município de Jundiaí, forneça de modo contínuo e gratuito, a fórmula alimentar especial NEOCATE LCP, na quantidade mensal de 14 (quatorze) latas, ou de fórmula equivalente que venha a ser prescrita pela equipe médica assistente em substituição, enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente atestada, ao autor José Pedro Ramos Tolentino absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritméticoe fica aquém dos 100 (cém) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; quanto aos honorários de sucumbência fixo-os em R$ 1.000,00, ante a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, §8º). P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Passados 30 dias após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ROGERIO CRISTIANO DOS SANTOS MORAES (OAB 463330/SP)
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