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1000903-44.2026.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1000903-44.2026.8.13.0042/MG AUTOR: JOSE LUCIO FILHO ADVOGADO(A): MÍRIAM VELOSO DE FARIA (OAB MG176052) DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião, instituto previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, cuja finalidade é consolidar a propriedade em favor de quem exerce posse qualificada pelo decurso do tempo e pelos requisitos legais. O caso dos autos cuida de usucapião extraordinária de imóvel rural denominado Sítio Matinha, composto de duas partes (Parte 01: 2,5583 ha; Parte 02: 2,2475 ha), totalizando 4,8058 ha, localizado na zona rural do Município de Pains/MG, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. 1 No tocante à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono (animus domini), independentemente de justo título e boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos. O prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa espécie visa premiar a posse prolongada e consolidada, mesmo desprovida de título formal, desde que não haja oposição e se manifeste a intenção de exercer domínio. É o essencial. Decido. Deverá o autor demonstrar, documental e testemunhalmente, os requisitos legais da modalidade invocada. Portanto, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Descrever as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas, caso seja pertinente ao tipo de usucapião ou esclarecer a impertinência. 2. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 3. Exibir certidões do Distribuidor Cível da Justiça Estadual (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados. 3.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 3.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 4. Apresentar certidão de inteiro teor atualizada de registro do imóvel. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte contribuirá com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01 e pelo fato de funcionar como curador dos registros públicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 9

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