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TJMT · 2ª VARA DE CANARANA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1000903-40.2026.8.11.0029 BANCO HONDA S.A. PAULO DOS SANTOS GOMES Na petição retro, a parte autora requereu a desistência do feito, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Nos autos, verifica-se o desinteresse da parte requerente no prosseguimento do feito, na medida em que requereu a desistência da ação. Tal pedido requer sua homologação por Sentença para que possa produzir o efeito desejado (como preceitua o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O processo extingue-se sem o julgamento do mérito quando o autor desiste da ação na forma do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Tal medida constitui livre faculdade da parte requerente até o momento do oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, do CPC). Dispositivo. Sendo assim, não havendo óbice à desistência, HOMOLOGO o presente pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar de ID 229598940. Sem custas e despesas processuais, pois a homologação da desistência foi antes da citação do requerido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2016021 - MG (2022/0229466-3). Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
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