Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1000903-37.2024.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio Marco Antonio da Fonseca Ferreira - - Andressa Alcântara Carreiro Ferreira e outro - Sara Barbosa Padilha Praxedes - - Nilo dos Santos Praxedes e outro - Vistos. Acolho a manifestação apresentada pela parte autora às fls. 354-356 e reconheço que o encargo de promover a citação da litisdenunciada Andreia Sampaio Vieira Brito compete exclusivamente aos réus denunciantes Nilo dos Santos Praxedes e Sara Barbosa Padilha Praxedes, autores da denunciação da lide (fls. 151-161), nos exatos termos dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil. Por consequência, torno sem efeito a advertência cominatória de extinção por abandono veiculada no despacho de fl. 351 com fulcro no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual ausência de integração da litisdenunciada atinge apenas a relação jurídica processual secundária instaurada pela denunciação, ensejando sua preclusão e o prosseguimento da lide principal exclusivamente em face dos réus primitivos, sem qualquer prejuízo à marcha da ação reivindicatória ajuizada pelo Espólio demandante. Indefiro desde já a pretensão de citação ou intimação da denunciada por meio do aplicativo WhatsApp sugerida a partir do número telefônico fornecido à fl. 355. A citação por aplicativo de mensagens carece de respaldo legal no ordenamento cível e desatende às exigências do artigo 246 do CPC e às diretrizes dos Comunicados da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, notadamente o Comunicado CG nº 2.265/2017, revelando-se nula qualquer tentativa citatória desprovida das cautelas formais indispensáveis à segurança jurídica. Intimem-se os réus denunciantes, para que requeiram e promovam o que for de direito para a citação da denunciada Andreia Sampaio Vieira Brito no prazo peremptório de 15 quinze dias, atentando-se para o teor da certidão da Oficial de Justiça de fl. 346 que confirmou seu domicílio na Rua João Assunção, nº 801, Casa 02, Parque São Miguel, Guarulhos/SP e sua ausência meramente temporária em razão de viagem com retorno iminente. Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento ou promoção efetiva da citação pelos réus denunciantes, certifique a Serventia o decurso e tornem conclusos para a declaração de extinção da denunciação da lide e imediata deliberação sobre o saneamento ou julgamento do mérito da pretensão reivindicatória principal. Int. - ADV: GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA (OAB 444470/SP), JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP), GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA (OAB 444470/SP), GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA (OAB 444470/SP), JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.