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1000903-28.2025.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000903-28.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c43e5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a reclamada , na petição id:7a3666d requereu o parcelamento do valor da execução, da forma do art. 916 do CPC, trazendo aos autos comprovante do depósito de 30% da dívida (id:9793e75 ). Embu das Artes, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO A princípio, o procedimento previsto no artigo 916 do CPC é compatível com a execução trabalhista, na medida em que visa garantir a satisfação do crédito do(a) exequente, além de atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre esclarecer que o pedido de aplicação do artigo 916 do CPC, formulado pela executada, carrega consigo a presunção de aceitação do valor devido, razão pela qual se torna preclusa qualquer outra discussão acerca da execução dos valores acima elencados. Deste modo, defiro o cumprimento da execução das verbas incontroversas, nos termos do artigo 916 do CPC, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo (artigo 916, caput, do CPC); b) vedação de oposição de Embargos à Execução ou Agravo de Petição pela executada (artigo 916, § 6º, do CPC); c) antecipação das parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, em favor do(a) exequente (artigo 916, § 2º, do CPC). A reclamada deverá efetuar em conta do patrono do reclamante (ou do reclamante) os XX primeiros depósitos, comprovando mensalmente. Descumprida qualquer determinação, execute-se, no estrito limite do valor apurado em liquidação. Libere-se ao(à) reclamante, desde já, os valores depositados nos autos. Após, aguarde-se o depósito das parcelas subsequentes para decidir acerca de novas liberações e eventuais descontos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA - TECMAR TRANSPORTES LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000903-28.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c43e5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a reclamada , na petição id:7a3666d requereu o parcelamento do valor da execução, da forma do art. 916 do CPC, trazendo aos autos comprovante do depósito de 30% da dívida (id:9793e75 ). Embu das Artes, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO A princípio, o procedimento previsto no artigo 916 do CPC é compatível com a execução trabalhista, na medida em que visa garantir a satisfação do crédito do(a) exequente, além de atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre esclarecer que o pedido de aplicação do artigo 916 do CPC, formulado pela executada, carrega consigo a presunção de aceitação do valor devido, razão pela qual se torna preclusa qualquer outra discussão acerca da execução dos valores acima elencados. Deste modo, defiro o cumprimento da execução das verbas incontroversas, nos termos do artigo 916 do CPC, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo (artigo 916, caput, do CPC); b) vedação de oposição de Embargos à Execução ou Agravo de Petição pela executada (artigo 916, § 6º, do CPC); c) antecipação das parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, em favor do(a) exequente (artigo 916, § 2º, do CPC). A reclamada deverá efetuar em conta do patrono do reclamante (ou do reclamante) os XX primeiros depósitos, comprovando mensalmente. Descumprida qualquer determinação, execute-se, no estrito limite do valor apurado em liquidação. Libere-se ao(à) reclamante, desde já, os valores depositados nos autos. Após, aguarde-se o depósito das parcelas subsequentes para decidir acerca de novas liberações e eventuais descontos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PEREIRA DOS SANTOS

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